Processo 0046396-64.2014.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0046396-64.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO ES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO ES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO ES RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219285) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046396-64.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046396-64.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO ES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO ES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/lffn) 0046396-64.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelações interpostas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINPOJUFES e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença em que o juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da quota de participação dos substituídos no custeio do auxílio pré-escolar, determinando a repetição do indébito e também condenou a parte ré em honorários advocatícios no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, o apelante SINPOJUFES aduz que a verba honorária foi fixada em montante que não remunera condignamente o trabalho dos causídicos, requerendo sua majoração para o percentual de 20% ou, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação, com base no Artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União argumenta que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973, devendo ser mantida a fixação por apreciação equitativa, uma vez que o valor arbitrado é condizente com a baixa complexidade da causa, que demandou apenas prova documental. A União, por sua vez, suscita preliminares de ilegitimidade ativa por ausência de autorização expressa dos filiados e inépcia da inicial pela falta de lista nominal e endereços dos substituídos. Argui a limitação territorial dos efeitos da sentença e a limitação do número de representados. No mérito, defende a legalidade do custeio compartilhado com base no dever da família na educação e na ausência de previsão de gratuidade para servidores públicos, invocando o princípio da reserva do possível. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prescrição bienal ou trienal. Em sede de contrarrazões, o SINPOJUFES refuta as preliminares, afirmando possuir ampla legitimidade extraordinária e que a SJDF possui competência nacional contra a União. Quanto ao mérito, reitera a natureza…
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