Processo 0046400-49.2008.5.04.0004

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0046400-49.2008.5.04.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0046400-49.2008.5.04.0004 AGRAVANTE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE AGRAVADO: PAULO MELLO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17138eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0046400-49.2008.5.04.0004 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (RS16035) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   CPFL TRANSMISSAO S.A. RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   PAULO MELLO LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084)   RECURSO DE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 4e69ae3; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id bf1afb4). Representação processual regular (id f23b808). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, e art. 102, § 2º, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao agravo de petição interposto pela executada Fundação CEEE de Seguridade Social ELETROCEEE, no item, para determinar a retificação dos cálculos quanto aos critérios de correção monetária e juros da seguinte forma: 1) a adoção da taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros, até o dia 29-08-2024; 2) a ressalva dos valores eventualmente já pagos, conforme os termos da primeira parte da modulação fixada no item "i" pelo STF, vedada a dedução ou compensação com eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3) a contar de 30-08-2024, a utilização do IPCA (artigo 389, parágrafo único do CC), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (artigo 406, parágrafo único do CC), que poderá eventualmente ser igual a zero, (parágrafo único do 3º do artigo 406 do Código Civil).   Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os critérios de juros e correção monetária nos processos trabalhistas devem observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, utilizando-se os seguintes parâmetros determinados pela decisão do STF na ADC 58: (a) na fase pré-judicial: a atualização monetária deve observar o IPCA-E, além de incidir juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da…

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