Processo 0046400-61.2007.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0046400-61.2007.5.21.0020 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA PEREGRINO RIBEIRO E OUTROS (1) RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 644484f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Trata-se de processo trabalhista que tramitou perante esta Vara, tendo sido regularmente executado e extinto por sentença que reconheceu a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015), com determinação de arquivamento definitivo. Posteriormente, o sistema “Garimpo” do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região identificou valores remanescentes na conta judicial vinculada ao processo, no importe de R$ 2,23 (dois reais e vinte e três centavos), referentes a contribuições previdenciárias devidas no curso da execução. Em certidão de 05 de dezembro de 2025, a Secretaria informou a detecção dos valores pendentes de destinação, sem, contudo, ter sido possível individualizar contas e valores naquele momento, razão pela qual os autos foram conclusos. Analisando o feito, o Juízo prolatou a decisão de 12 de março de 2026, na qual, com fundamento no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024 (arts. 7º, caput, e §§ 1º e seguintes), determinou o tratamento dos valores localizados, especificamente a expedição de alvará para recolhimento das contribuições previdenciárias em guias próprias. A decisão dispensou a intimação da União com base na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, diante do valor consolidado inferior a R$ 40.000,00. Após a publicação da decisão, a Secretaria providenciou a expedição do alvará e o recolhimento das contribuições previdenciárias perante a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme o sistema de contas judiciais, quitando integralmente o saldo remanescente. Não há nos autos qualquer outra pendência de natureza trabalhista, fiscal ou processual. Consta ainda nos autos sentença anterior que já havia declarado extinta a execução e determinado as providências de baixa de gravames e exclusão do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, com arquivamento definitivo. Assim, cumpriu-se integralmente a diligência determinada na decisão de 12 de março de 2026, qual seja, o recolhimento das contribuições previdenciárias no valor de R$ 2,23, utilizando-se o alvará judicial expedido para essa finalidade. A conta judicial vinculada ao processo encontra-se sem saldo disponível, e não há mais nenhum ato a ser praticado ou valor a ser destinado, estando a prestação jurisdicional exaurida. Ante o cumprimento da determinação judicial, impõe-se o retorno dos autos ao arquivo definitivo, nos termos do art. 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT), com as cautelas próprias do sistema PJe-JT. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo definitivo, ante o integral cumprimento da diligência relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias identificadas pelo Projeto Garimpo. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, 19 de maio de 2026. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA PEREGRINO RIBEIRO
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