Processo 0046401-54.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0046401-54.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046401-54.2024.8.27.2729/TO APELANTE : MARIA DA GLORIA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA DA GLORIA SIQUEIRA DO NASCIMENTO ( evento 25 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu da apelação cível interposta para, de ofício, decretar a prescrição e, consequentemente, reformar integralmente a sentença para extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. A ementa do acórdão ficou assim redigida (evento 17 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES NÃO RECONHECIDOS E INCORRETA REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. 2. Caso. A parte autora (participante do PASEP) propôs a ação indenizatória originária em razão da constatação de supostas falhas operacionais do Banco do Brasil S/A (saques indevidos, desfalques ou remuneração em desacordo com os índices legalmente fixados) na gestão de sua conta individual do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de indenização por supostas falhas operacionais na gestão da conta individual do PASEP está sujeita à prescrição e qual o prazo aplicável; e (ii) saber qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias fundadas em saques indevidos ou incorreta remuneração de contas individuais do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prazo prescricional. Conforme as teses jurídicas fixadas no IRDR n. 3/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, a pretensão de indenização por falhas operacionais (saques indevidos, desfalques ou remuneração em desacordo com os índices legalmente fixados) na gestão das contas individuais do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Termo inicial da prescrição. À luz das teses jurídicas fixadas no IRDR n. 3/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, o prazo prescricional decenal para a propositura de ação indenizatória contra o Banco do Brasil S/A por falhas operacionais na gestão das contas individuais do PASEP tem início a partir da data em que o titular da conta tem notícia da irregularidade (falha operacional do Banco do Brasil S/A ou a ilegalidade da União na fixação dos índices de correção monetária), que, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.387/STJ, é a data em que ocorre o saque integral do principal. 6. Caso concreto. Na hipótese dos autos, o direito de ação da parte autora encontra-se prescrito, haja vista o decurso do prazo prescricional decenal entre a data do saque integral do saldo da conta individual do PASEP e a data da propositura da ação cível originária. 7. Por força do efeito translativo que é conferido aos…
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