Processo 0046401-54.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046401-54.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. M. D. S. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS/SOCIAIS ATRAVÉS DE PERÍCIA SOCIAL. SÚMULAS 79 E 80 DA TNU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046401-54.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. M. D. S. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO A parte ré/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que concedeu o benefício assistencial pretendido. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046401-54.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. M. D. S. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário-mínimo. Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de…
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