Processo 0046402-73.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0046402-73.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046402-73.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : SAMARA BARREIRA LOPES ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO LÓGICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de cobrança de tarifa bancária denominada Cesta Expresso 4. 2. A sentença considerou válida a contratação, uma vez que a instituição financeira apresentou o termo de adesão assinado eletronicamente e a consumidora, intimada para especificar provas, abdicou da dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não determinação de perícia de ofício para atestar a validade da assinatura eletrônica impugnada; e ii) analisar a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários e a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente. III. Razões de decidir 4. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte, após impugnar a validade da assinatura do contrato em sede de réplica, é expressamente intimada para especificar as provas que pretende produzir e, de forma voluntária, peticiona nos autos afirmando não possuir interesse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. 5. Ocorreu no caso o instituto da preclusão lógica, pois a conduta da recorrente de dispensar a fase instrutória é incompatível com a posterior alegação de que o juízo deveria ter oportunizado ou determinado a realização de perícia técnica para invalidar o documento apresentado pela parte recorrida. 6. A inversão do ônus da prova, inclusive sob a ótica da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, não exime a parte autora dos efeitos de seus próprios atos processuais. Ao requerer o julgamento da lide no estado em que se encontrava, a consumidora assumiu o risco processual de ter o contrato eletrônico, acompanhado de registros de validação digital, considerado como prova suficiente do fato impeditivo do seu direito. 7. Reconhecida a validade da contratação do pacote de serviços, os descontos efetuados na conta bancária configuram exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando se a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, qualquer dever de restituição de valores ou de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte autora, após impugnar a validade da assinatura do contrato apresentado pela parte ré, manifesta expressamente desinteresse na produção de provas adicionais. 2. A dispensa voluntária da fase…
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