Processo 0046403-66.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046403-66.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0046403-66.2024.8.16.0001 Processo:   0046403-66.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa:   R$829,80 Autor(s):   TEREZA CRISTINA CHRESTINIUK ALAMBEC (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Alferes Poli, 2580 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-051 - E-mail: contato@beckersadv.com - Telefone(s): (41) 98745-5503 Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) Rua Canadá 387, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900       SENTENÇA  1 - RELATÓRIO  Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato de Empréstimo ajuizada por TEREZA CHRESTINIUK ALAMBEC em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que tem por objeto o contrato n. 010420003896, firmado para aquisição de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 1.315,74 (um mil e trezentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) (seq. 1.8), sendo pago em parcelar mensais de R$ 467,26 (quatrocentos, sessenta e sete reais, vinte e seis centavos), o qual alega a autora ter se tornado excessivamente oneroso em razão de ilegalidade e abusividade, que consiste na cobrança de juros remuneratórios excessivos.   Ao final, pugna pelo conhecimento da abusividade existente no contrato, afastamento da mora e reajustando o valor da parcela mensal para o valor incontroverso de R$ 301,30 (trezentos e um reais, trinta centavos).   À seq. 29.1 foi proferida decisão que concedeu a gratuidade à requerente.  A Ré contestou a demanda (seq. 35.1), alegando, preliminarmente, a prática de judicialização predatória. No mérito, refutou as alegações da parte autora, aduzindo a legalidade dos juros remuneratórios e a inaplicabilidade da taxa média do BACEN.  Ao final, pede pela improcedência da demanda.  As partes foram intimadas para especificação de provas (seq. 45.1).   À seq. 51.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide.  Vieram os autos conclusos.   2 – FUNDAMENTAÇÃO  Preliminar  Da Advocacia predatória e má-fé da requerente  A instituição financeira requerida alegou que há indícios de advocacia predatória, pois o advogado que representa o requerente patrocina outros processos e, em quase toda as ações, há a arguição de divergência entre a taxa de juros aplicada e a efetivamente contratada.   Isso posto, impõe-se consignar que a má-fé não se presume e que o fato de o advogado patrocinar muitas outras demandas similares não é conduta irregular por si só.    Ademais, eventual conduta temerária deve ser discutida em procedimento próprio, como, por exemplo, mediante representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Em caso semelhante, também se afastou a preliminar, arguida em contrarrazões, de que havia indícios de advocacia predatória e litigância de má-fé:    COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ADVOCACIA PREDATÓRIA ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO COMPROVADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA DE SEGURO. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.…

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