Processo 0046407-54.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046407-54.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0134708-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00575433 AGTE: RENATO ANTONIO OLIVA AGTE: MARIA MEIRA COTRIM ADVOGADO: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS OAB/RJ-109091 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046407-54.2026.8.19.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0134708-42.2024.8.19.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTES: RENATO ANTONIO OLIVA E MARIA MEIRA COTRIM AGRAVADOS: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Executados em face da decisão interlocutória de índex 107, integrada pela decisão de índex 129, prolatada nos autos da execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro, visando à cobrança de débitos não tributários no valor histórico de R$ 35.302,36. A decisão recorrida determinou o desbloqueio de apenas 70% dos valores anteriormente bloqueados, nos termos abaixo transcritos: Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial. Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado vem aos autos solicitando o desbloqueio dos valores. Sustenta, em síntese: (i) que realizou o parcelamento do montante aqui cobrado após a realização da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD pelo Juízo e (ii) que os valores são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC. DECIDO. 1) DO PARCELAMENTO REALIZADO APÓS A ORDEM DE BLOQUEIO O executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados. Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)." A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Sendo assim como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos. 2) DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS Trata-se de pedido formulado pelo executado visando a liberação dos valores bloqueados em sua conta corrente, na tentativa de obter o numerário…
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