Processo 0046407-70.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046407-70.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0046407-70.2025.4.05.8000 AUTOR: HENRIQUE RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE VINICIUS DE MORAES - GO69038 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO RODRIGUES COSTA MARTINS - GO49532 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCCAS TARTUCE RODRIGUES - GO49610 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 ADVOGADO do(a) REU: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114 SENTENÇA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 26. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DIRETA DE EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INVALIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE NULIDADE. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PEDIDOS AUTÔNOMOS. NÃO CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, a constituição em mora do devedor fiduciante exige sua prévia intimação pessoal, por meio do Oficial do Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos ou por via postal com aviso de recebimento, admitindo-se a intimação por edital apenas em caráter excepcional, após o esgotamento das tentativas de localização do devedor. 2. A ausência de comprovação de intimação pessoal ou eletrônica válida, bem como do esgotamento das diligências necessárias à localização do devedor, invalida a constituição em mora, contaminando a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais subsequentes. 3. A apresentação direta de edital de intimação, desacompanhada de prova de prévias tentativas de localização do devedor, não atende às exigências legais, sendo insuficiente para legitimar o procedimento expropriatório. 4. A eventual apuração e disponibilização de valores remanescentes ao devedor ("sobejo") não convalida vício originário do procedimento, porquanto a validade dos atos expropriatórios depende da observância das formalidades legais desde sua origem. 5. A realização de leilão em descumprimento de tutela provisória que determinou a suspensão dos atos de alienação configura vício autônomo e suficiente para invalidar o ato, por violação à autoridade das decisões judiciais. 6. Reconhecida a nulidade da constituição em mora, resta prejudicada a análise de eventuais irregularidades posteriores, como a ausência de comprovação de publicação dos editais, por se tratar de vício derivado. 7. A assistência simples possui natureza acessória (arts. 119 a 123 do CPC), não sendo admitida a formulação de pedidos autônomos pelo assistente, os quais devem ser deduzidos em ação própria. 8. A anulação do procedimento extrajudicial não implica quitação da dívida, permanecendo hígido o contrato de financiamento, facultada à credora a adoção de novo procedimento, desde que observadas as exigências legais. 9. Ação julgada procedente. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por HENRIQUE RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual o autor pretende, em síntese, a declaração de nulidade do procedimento de constituição em mora e de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel localizado na Rua Projeto 7677, nº 140, Apto. 503, Bloco 4, Cidade Universitária, Maceió/AL, matriculado sob o nº 145.055 no Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL, bem como dos leilões extrajudiciais designados para os dias 16/09/2025 e 23/09/2025. Requer,…

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