Processo 0046408-02.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0046408-02.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0046408-02.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ANTONIO NEMERCIO RIBEIRO MACHADO FILHO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL Juízo de origem: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIO NEMERCIO RIBEIRO MACHADO FILHO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE), objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) devidamente retificada, além de reparação pecuniária pelos danos morais suportados. O autor alega, em suma, que foi oficial da PMPE por 15 anos e, após migrar para a Polícia Federal, necessita da CTC para fins previdenciários. Afirma que o pedido administrativo tramita sem solução desde novembro de 2019, apresentando lacunas indevidas que impedem sua aposentadoria e o recebimento de abono de permanência no atual cargo. Em decisão de id. 195584550 o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando a ausência de perigo de dano imediato em razão do tempo decorrido desde o início do processo administrativo. O réu apresentou defesa (id. 199971543), alegando, em síntese, a falta de interesse de agir, uma vez que a certidão estaria sendo providenciada. No mérito, sustentou que a demora decorre de dificuldades operacionais e da pandemia, negando a existência de ato ilícito indenizável e afirmando que o abono de permanência deve ser discutido perante a União. O autor apresentou réplica (id. 203092252), reforçando que a declaração precária emitida anteriormente não supriu sua necessidade jurídica e que a inércia administrativa é injustificável. Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos réus, entendo que não merece prosperar. A alegação de que o documento está em fase de confecção não retira a necessidade do provimento jurisdicional, especialmente quando se constata que o requerimento administrativo foi protocolado em 26/11/2019 (Id. 199971550). A resistência à pretensão autoral manifesta-se pela mora administrativa desarrazoada, que já ultrapassa cinco anos. Assim, rejeito a preliminar. Sem outras questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na demora excessiva para a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do autor e na existência de lacunas indevidas em seu histórico funcional, o que estaria gerando prejuízos financeiros e morais. O direito à obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal é garantia constitucional autoaplicável, conforme o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal. No âmbito administrativo, tal direito é reforçado pelo princípio da eficiência (artigo 37, caput, CF) e pelo direito à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF). Da análise dos autos, observo que o demandante comprovou ter solicitado o documento em novembro de 2019 (Ids. 199971550, 199971551 e 199971552). Os réus, por sua vez, admitem a demora, atribuindo-a a…

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