Processo 0046410-48.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046410-48.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0046410-48.2026.8.16.0014 Processo:   0046410-48.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$34.359,42 Autor(s):   JOSE MARIA SIMOES DALECIO Réu(s):   BANCO PINE S/A (a) DA PRETENSÃO LIMINAR 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ MARIA SIMÕES DALECIO contra o BANCO PINE S/A. Relata a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada pelo INSS, recebendo benefício previdenciário que serve para o seu sustento e de sua família. Contudo, recentemente constatou que o requerido vem realizando descontos em seu salário em razão da suposta contratação de um cartão de crédito consignado (n. 895468). Afirma não ter realizado a contratação de nenhum serviço ofertado pelo requerido, razão pela qual eventuais descontos realizados em sua aposentadoria mostram-se ilegais. Em razão disso, ajuizou a presente demanda objetivando: a) a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 895468; b) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização pelos danos morais que sofreu; c) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.359,42 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) a título de restituição em dobro pelos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Ao final pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça, bem como pelo deferimento de tutela provisória de urgência para fins de cessarem liminarmente os descontos realizados em seu desfavor. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.6). É o relato do necessário.    FUNDAMENTO E DECIDO.    Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa…

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