Processo 0046413-34.2025.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0046413-34.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE : MARCELO NORONHA AZEVEDO ADVOGADO(A) : DANIELLA NORONHA AZEVEDO OLIVEIRA (OAB TO010613) EXECUTADO : DANIEL FONSECA PEREIRA ADVOGADO(A) : EMILLE GOMES OLIVEIRA (OAB TO011270) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o executado sustenta, em síntese, que o débito objeto da execução teria sido quitado, total ou parcialmente, mediante prestação de serviços em favor do exequente, bem como por abatimentos decorrentes de relação comercial mantida entre as partes. Contudo, embora alegue a existência de compensações e pagamentos realizados, não trouxe aos autos prova documental idônea capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a quitação da dívida executada. A controvérsia instaurada demanda análise acerca da efetiva prestação dos serviços alegados, da existência de eventual ajuste entre as partes para compensação dos valores e da correspondência desses serviços com o débito perseguido na execução, circunstâncias que exigem ampla instrução probatória, incompatível com a via eleita. Assim, as alegações relativas à quitação do débito por meio de prestação de serviços ou compensação de valores deverão ser deduzidas pela via processual adequada, não podendo ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Proceda-se à citação do executado para pagar o valor cobrado em três dias, sob pena de penhora. Não estando a parte assistida por advogado, ou assistido pela Defensoria Pública, remetam-se, primeiramente, os autos à contadoria para atualização do cálculo do crédito exequendo. Após, defiro e autorizo a busca de bens pela secretaria na modalidade teimosinha por 30 dias. Realizada a penhora, designe-se a audiência prevista no art. 53, §1º da Lei 9.099/95, com as observações e ressalvas de praxe, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos à execução. Não sendo encontrados bens para serem penhorados, seja dada vista ao exequente para se manifestar no prazo de 10 dias. Se o exequente indicar a existência de bens penhoráveis, expedir novo mandado de penhora, procedendo-se na forma dos parágrafos acima. Observe-se o disposto no art. 840 do CPC no tocante à penhora. Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver. Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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