Processo 0046417-34.1998.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046417-34.1998.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046417-34.1998.8.17.0001 RECORRENTE: POSTO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES LTDA RECORRIDA: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por POSTO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 52608698), o qual negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora parte recorrente, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. As razões do apelo extremo (ID 52608698) articulam, em síntese: (i) preliminar de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o órgão colegiado de origem manteve-se omisso quanto ao exame de dispositivos federais fundamentais e quanto à comprovação da responsabilidade civil da recorrida; (ii) violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973), bem como aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que restaram devidamente comprovados todos os elementos necessários para a responsabilização da ré pelos prejuízos que lhe foram causados; (iii) alegação de que a publicação de comunicados informativos em jornais de grande circulação local (Diário de Pernambuco e Jornal do Comércio), no sentido de que os combustíveis comercializados no estabelecimento do recorrente não eram distribuídos pela Cosan e que se desconhecia sua qualidade e procedência, constituiu ato ilícito abusivo (artigo 187 do Código Civil), gerando prejuízos materiais imediatos no volume de vendas e grave mácula à imagem da pessoa jurídica; (iv) sustentação de que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e apta a sofrer danos morais, na forma da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, restando inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 daquela Corte Superior, por versar a hipótese sobre mera revaloração jurídica das provas e fatos delineados no acórdão recorrido. Forte nessas teses, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular o acórdão proferido nos aclaratórios ou, subsidiariamente, reformar integralmente o julgado, acolhendo-se a pretensão indenizatória de perdas e danos, lucros cessantes e danos morais. Em sede de contrarrazões (ID 53429101), COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. pugna pelo não conhecimento do Recurso Especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a reforma das premissas lançadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, arguindo a total validade da fundamentação colegiada, a inexistência de ato ilícito decorrente do exercício regular do direito de informar o consumidor sobre a quebra de exclusividade do posto de bandeira, e a ausência de demonstração dos danos materiais, lucros cessantes ou do abalo à reputação comercial da pessoa jurídica. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. Da Alegada Violação ao Artigo 1.022 do Código de Processo Civil O recorrente alega, preambularmente, que o acórdão integrativo padece de…

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