Processo 0046417-71.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Recurso Inominado Cível Nº 0046417-71.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRIDO : FLAVIO ALVES DE MACEDO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. FÉRIAS CONSIDERADAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO DA VERBA. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual ocupante do cargo de psicólogo da Secretaria de Estado da Saúde, para determinar a abstenção de descontos do adicional de insalubridade durante os afastamentos considerados como efetivo exercício e condenar o ente público à restituição dos valores suprimidos no período de gozo de férias. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar, preliminarmente, a ocorrência de ausência de dialeticidade recursal em razão da alegada reprodução da contestação e, no mérito, se o adicional de insalubridade é devido durante o gozo de férias do servidor público estadual e se é legítima a supressão da verba remuneratória nesse período. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois, embora o recorrente tenha reiterado argumentos anteriormente deduzidos, as razões recursais impugnam a premissa jurídica adotada na sentença, demonstrando inconformismo suficiente com os fundamentos do decisum. As férias constituem hipótese de efetivo exercício, nos termos do artigo 117, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2007, inexistindo previsão legal que autorize a suspensão do adicional de insalubridade durante esse período. A Lei Estadual nº 2.670/2012 prevê a suspensão da verba apenas nas hipóteses de redução ou neutralização da insalubridade, adoção de proteção eficaz ou cessação da atividade ou do local que originou o pagamento, situações não configuradas no caso concreto. Comprovada pelas fichas financeiras e extrato de férias a supressão do adicional durante o afastamento remunerado, é devida a restituição das diferenças remuneratórias, por se tratar de recomposição de verba ilegalmente descontada, observada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Referências: Lei Estadual nº 1.818/2007, artigos 74 e 117; Lei Estadual nº 2.670/2012, artigos 17, § 3º, e 19; Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º; Lei nº 9.099/1995, artigo 55. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 10 de julho de 2026.
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