Processo 0046418-19.1998.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046418-19.1998.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO Processo nº: 0046418-19.1998.8.17.0001 Embargante: Tenório Empreendimentos Imobiliários S/A – em Recuperação Judicial Embargado: Leonardo José Barros Carrozzino Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material e contradições na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Constatada a ocorrência de erro material quanto à identificação do ID do recurso de apelação, impõe-se a sua retificação para correta análise da controvérsia. A decisão monocrática embargada, ao não conhecer do recurso de apelação, não analisou a questão da fruição do imóvel, apontada pela embargante, o que justifica a integração da decisão. No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito à cobrança de taxa de fruição após o desfazimento da promessa de compra e venda de lote não edificado, pois não há enriquecimento ilícito do comprador nem empobrecimento do vendedor. Assim, eventuais benfeitorias edificadas posteriormente pelo comprador não justificam a fixação de taxa de fruição, pois a edificação foi custeada pelo próprio adquirente e será objeto de indenização específica, conforme previsto no art. 1.219 do Código Civil. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material e integrar a decisão, sem efeitos modificativos, mantendo-se o não provimento do recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração para INTEGRAR a decisão monocrática, sem efeitos modificativos, mantendo-se a negativa de provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

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