Processo 0046419-15.2020.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046419-15.2020.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA GLORIA THOMAS VIEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A., alegando, em síntese, ser cliente da concessionária ré e que, desde o ano de 2019, vinha questionando a medição de seu consumo de energia elétrica, uma vez que o medidor registrava valores mínimos ou zerados . Relata que, apesar das reclamações administrativas registradas por meio de protocolos de atendimento, a ré não promoveu a devida verificação técnica do equipamento. Contudo, a partir da fatura com vencimento em agosto de 2020 (referente ao consumo de julho de 2020), a autora foi surpreendida com cobranças em patamares que considera exorbitantes e dissociados de sua realidade de consumo. Sustenta que realizou simulação de carga no sítio eletrônico da própria ré, a qual indicou um consumo real de aproximadamente 175,86 kWh, equivalente a R$ 120,23. Diante deste cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do serviço, o refaturamento das contas desde julho de 2020 com base no valor simulado, a troca da caixa de medidores e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A inicial, fls. 03/11, veio instruída com documentos, fls. 12/44; Decisão, fls.48/49, deferiu o pleito antecipatório para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço na residência da parte autora. Contestação, fls. 58/119, sustentando a regularidade das medições efetuadas na unidade consumidora de titularidade da autora. Argumentou que todas as faturas questionadas refletem o efetivo consumo mensal e que eventuais aumentos podem ser atribuídos a fatores internos do imóvel, como a utilização desmedida de aparelhos elétricos, o número de moradores, o desperdício ou falhas nas instalações internas. Invocou a aplicação da Súmula nº 84 deste Tribunal de Justiça para defender a legalidade da cobrança pelo que foi registrado no medidor. No que tange ao pedido indenizatório, sustentou a ausência de dano moral, afirmando tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, com fulcro na Súmula nº 75 do TJRJ. Despacho. fl. 141, deferindo a gratuidade de Justiça à parte autora. Réplica às fls. 148/152. Decisão saneadora, fl.248, fixou o ponto controvertido e deferiu a prova pericial de engenharia elétrica. Laudo pericial, fls.281/310, o qual não foi impugnado pelas partes. Despacho, fl. 328, determinando a remessa dos autos ao grupo de sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento, tendo sido encerrada a instrução, não havendo outras provas a produzir. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, também dispõe o verbete sumular nº 254 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. Deve a demanda, portanto, ser examinada à luz das regras e princípios previstos no referido diploma legal. Neste cenário, a responsabilidade civil da concessionária é de natureza objetiva, fundamentada tanto no art. 14 do CDC quanto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público o dever de reparar os danos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade ampara-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a…

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