Processo 0046423-78.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0046423-78.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : EDER JOFRE ALVES WANZELER ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDER JOFRE ALVES WANZELER contra o ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter o pagamento das diferenças retroativas do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais calculadas sobre o passivo de progressões funcionais implementadas tardiamente, bem como a restituição dos valores retidos a título de imposto de renda sobre o referido adicional. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. 1. Das diferenças retroativas do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais incidente sobre o passivo das progressões implementadas tardiamente A parte requerente busca a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças retroativas do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais incidentes sobre o passivo das progressões vertical "V" e horizontal "I", implementadas tardiamente, sustentando que a demora na efetivação das referidas progressões defasou a base de cálculo do adicional durante o período em que elas já deveriam ter sido computadas. A controvérsia reside em verificar se a parte requerente tem direito às diferenças retroativas do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais incidentes sobre o passivo das progressões implementadas tardiamente. Nos termos da Lei Estadual nº 3.889, de 28 de março de 2022, foi instituído o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais para os servidores efetivos dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins. Os artigos 1º a 3º da legislação aplicável ao caso dispõem que: "Art. 1º Fica instituído o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA aos ocupantes ativos de cargos de provimento efetivo dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS. Art. 2º O ADAA é dotado de natureza jurídica indenizatória e não integra subsídio ou vencimento dos servidores para qualquer fim. Art. 3º A percepção do ADAA está condicionada concomitantemente: I - ao desempenho individual, setorial e institucional no cumprimento de metas relacionadas à delegação de atividades ambientais pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS por meio de acordos de cooperação técnica vigentes, com extrato devidamente publicado em imprensa oficial; II - à transferência de recursos arrecadados por meio do recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos da Lei Estadual nº 3.611, de 18 de dezembro de 2019. § 1º As metas a que se refere o inciso I do caput deste artigo e a forma de avaliação serão fixadas em Plano de Trabalho elaborado pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, com base nos acordos de cooperação vigentes, e seu cumprimento será verificado em Avaliação de Desempenho interna, que determinará o valor auferido pelos…
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