Processo 0046429-96.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0046429-96.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0046429-96.2026.8.16.0000   Recurso:   0046429-96.2026.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Embargante(s):   JOSE BARROS DOS SANTOS & CIA LTDA ME Embargado(s):   Banco do Brasil S/A           1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE BARROS DOS SANTOS & CIA LTDA ME contra a decisão deste Relator, proferida no mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº. 0043032-29.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em síntese, alega a parte embargante que a decisão padece de omissão, o que faz, resumidamente, pelos seguintes fundamentos: a) “A decisão embargada indeferiu o efeito suspensivo com base na seguinte premissa central: a Agravante "limita-se a sustentar a abusividade dos juros remuneratórios em razão de superarem a taxa média de mercado", sem indicar "qualquer elemento concreto adicional" (decisão, mov. 9.1, p. 2)”, entretanto, “essa premissa não corresponde ao conteúdo das razões recursais”; b) “as CCBs nº 384.806.945, 384.807.290 e 384.807.371 praticam taxas de 3,61% a.m. (53,04% a.a.), 2,18% a.m. (29,54% a.a.) e 2,76% a.m. (38,64% a.a.), respectivamente, frente a taxas médias BACEN de 1,59% a.m., 1,29% a.m. e 1,65% a.m. para as mesmas modalidades excessos de 127%, 69% e 67,3%, respectivamente” e “esses são números, não argumentos genéricos”, eis que “constavam da planilha juntada aos autos e não foram mencionados em nenhum trecho da decisão”; c) “a decisão da Vara (mov. 23.1) afirmou, na página 2, que a cognição deve ser sumária e, na página 3, indeferiu a tutela ao argumento de que a matéria "demanda dilação probatória", entretanto, “esses dois enunciados são logicamente incompatíveis”  e “o agravo apontou expressamente esse vício, mas a decisão embargada o afastou sem enfrentá-lo diretamente, limitando-se a citar jurisprudência genérica sobre revisionais bancárias”; d) “as três cédulas são títulos executivos extrajudiciais (art. 784, XI, CPC)” e “o Banco do Brasil pode ajuizar execução imediata, bloqueando contas e penhorando bens da microempresa, sem qualquer fase cognitiva prévia risco estrutural que independe de hipótese e foi expressamente alegado no recurso”, sendo que “a decisão embargada não analisou esse ponto”; e) “a hipossuficiência financeira da Agravante foi reconhecida por este mesmo Tribunal no julgamento do AI nº 0093627-66.2025.8.16.0000 (trânsito em julgado em 06/03/2026), oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça”  e “esse dado concreto, favorável à Agravante, também não foi ponderado na análise do perigo de dano”; f) “Se a premissa adotada de que a Agravante não trouxe elementos concretos além da taxa média é falsa, a conclusão que dela deriva é igualmente incorreta”; g) “A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp 271.214/RS, Min. Menezes Direito, DJ 04/08/2003), ao dobro (REsp 1.036.818/RS, Terceira Turma, DJe 20/06/2008) e ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ 24/09/2007)” e, “no caso dos autos, o excesso de 127% no contrato nº 384.806.945 ultrapassa o patamar de uma vez e meia a taxa média, o que, naquele contexto jurisprudencial, é indicativo de abusividade a ser apreciada pelo julgador não ignorada”; h) “Além da magnitude dos excessos, os cálculos juntados aos autos revelam a estrutura de amortização dos contratos: no…

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