Processo 0046430-86.2024.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Ação de Cobrança”, nº 0046430- 86.2024.8.16.0021 , movida por TRANSVEPAR TRANSPORTES E VEÍCULOS PARANÁ LTDA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR , já qualificadas. 1. RELATÓRIO TRANSVEPAR TRANSPORTES E VEÍCULOS PARANÁ LTDA ajuizou “Ação de Cobrança” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando, em síntese, que: tem por objeto, dentre outros, a exploração do serviço de locação de veículos; manteria inúmeros contratos com entidades públicas em todo território nacional; teria se sagrado vencedora do Pregão Eletrônico nº 222/2019, promovido pelo réu, motivo pelo qual teria firmado com este a Ata de Registro de Preço nº 650/2019, cujo objeto seria a locação de automóveis; o prazo inicial de vigência do Contrato seria de 12 meses; o réu não teria arcado com todos os pagamentos devidos em razão da prestação de serviço; teria realizado diversas cobranças extrajudiciais dos valores devidos, mas não teria obtido resposta; o débito totalizaria a quantia de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais), referente às faturas nº 7984 e nº 8077 não pagas; teria tentado resolver o conflito de forma extrajudicial e amigavelmente, mas sem sucesso. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais), acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos (evento 1.2/1.10). Pela r. decisão do evento 16.1, foi determinada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação no evento 29.1, brandindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, diante da suposta ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação . No mérito, sustentou, em resumo, que: não constariam questionamentos quanto a quantidades e valores eventualmente não pagos no p rocesso licitatório nº 222/2019; o Edital de licitação teria estabelecido que a contratada iria arcar com 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL os encargos trabalhistas decorrentes da execução dos serviços; a empresa possuiria condições de averiguar as quantidades previstas na planilha, e se não estivesse de acordo, deveria ter utilizado os vários meios de contestá-los; “insubsistente os argumento de que o aumento alegado teriam gerado ônus excessivo, excepcional e imprevisível à contratada, a fim, de com isso, justificar o realinhamento de preços pactuado, tendo em vista a ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado e a previsibilidade de tais aumentos”. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 33.1. Instado, o i. representante do Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (evento 37.1). Instados sobre a dilação probatória (evento 39.1), a autora requereu o julgamento …
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