Processo 0046430-86.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046430-86.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Ação de Cobrança”, nº 0046430- 86.2024.8.16.0021 , movida por TRANSVEPAR TRANSPORTES E VEÍCULOS PARANÁ LTDA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR , já qualificadas. 1. RELATÓRIO TRANSVEPAR TRANSPORTES E VEÍCULOS PARANÁ LTDA ajuizou  “Ação de Cobrança”  em   face   do   MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando,   em   síntese,   que:   tem   por   objeto,   dentre   outros,   a   exploração   do   serviço   de   locação de   veículos;   manteria   inúmeros   contratos   com   entidades   públicas   em   todo   território   nacional; teria   se   sagrado   vencedora   do   Pregão   Eletrônico   nº   222/2019,   promovido   pelo   réu,   motivo pelo   qual   teria   firmado   com   este   a   Ata   de   Registro   de   Preço   nº   650/2019,   cujo   objeto   seria   a locação   de   automóveis;   o   prazo   inicial   de   vigência   do   Contrato   seria   de   12   meses;   o   réu   não teria   arcado   com   todos   os   pagamentos   devidos   em   razão   da   prestação   de   serviço;   teria realizado   diversas   cobranças   extrajudiciais   dos   valores   devidos,   mas   não   teria   obtido   resposta; o   débito   totalizaria   a   quantia   de   R$   5.940,00   (cinco   mil   novecentos   e   quarenta   reais),   referente às   faturas   nº   7984   e   nº   8077   não   pagas;   teria   tentado   resolver   o   conflito   de   forma   extrajudicial e   amigavelmente,   mas   sem   sucesso.   Ao   final,   requereu   a   procedência   da   ação   para   condenar   o réu   ao   pagamento   do   montante   de   R$   5.940,00   (cinco   mil   novecentos   e   quarenta   reais), acrescido   de   juros   e   correção   monetária.   Juntou   documentos   (evento   1.2/1.10). Pela   r.   decisão   do   evento   16.1,   foi   determinada   a   citação   do   réu. Citado,   o   réu   apresentou   contestação   no   evento   29.1,   brandindo, preliminarmente,   a   inépcia   da   petição   inicial,   diante   da   suposta   ausência   de   documentos indispensáveis   a   propositura   da   ação .   No   mérito,   sustentou,   em   resumo,   que:   não   constariam questionamentos   quanto   a   quantidades   e   valores   eventualmente   não   pagos   no   p rocesso licitatório   nº   222/2019;   o   Edital   de   licitação   teria   estabelecido   que   a   contratada   iria   arcar   com 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL os   encargos   trabalhistas   decorrentes   da   execução   dos   serviços;   a   empresa   possuiria   condições de   averiguar   as   quantidades   previstas   na   planilha,   e   se   não   estivesse   de   acordo,   deveria   ter utilizado   os   vários   meios   de   contestá-los;   “insubsistente os argumento de que o aumento alegado teriam gerado ônus excessivo, excepcional e imprevisível à contratada, a fim, de com isso, justificar o realinhamento de preços pactuado, tendo em vista a ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado e a previsibilidade de tais aumentos”.   Por   fim,   pugnou   pela   improcedência   dos   pedidos. A   autora   apresentou   impugnação   à   contestação   no   evento   33.1. Instado,   o   i.   representante   do   Ministério   Público   se   manifestou pela   desnecessidade   de   intervenção   (evento   37.1). Instados   sobre   a   dilação   probatória   (evento   39.1),   a   autora requereu   o   julgamento  …

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