Processo 0046456-78.2017.8.17.2001

TJPE • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0046456-78.2017.8.17.2001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0046456-78.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: FREITAS CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO(A): FELLIPE CATAO BOAVENTURA, KARINA MARIA TORRES MONTEIRO DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela, na qual foi proferida decisão (ID 26632644) defirindo o pedido liminar e determinando a expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária do apartamento nº 601 d Edifício Quinta do Algarve, situado na Rua Gomes de Matos Júnior, nº 75, Encruzilhada, Recife-PE, no prazo de 60 (sessenta) dias. Termo de entrega do imóvel juntado ao ID 29533990. Foi proferida sentença, ao ID 40003926, no seguinte sentido: "Assim sendo, por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, Julgo Procedente o pedido formulado na inicial, tudo conforme fundamentação supra, proferindo sentença com julgamento do mérito, com fulcro no Art.487, I, do Novo Código de Processo Civil, confirmando a decisão liminar de Id nº 26632644, para efeito de declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda e reintegrar a parte demandante, Freitas Construções LTDA, na posse direta do bem descrito e caracterizado na inicial, concedendo aos promissários-compradores/demandados o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse. Tratando-se de obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (CC, art. 369), fica esclarecido que deverá ser efetuada compensação entre as dívidas. Diante da sucumbência, deve a parte demandada arcar com as custas processuais, já antecipadas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, o qual arbitro em R$1.000,00 (mil reais), com esteio no art. 85, §2º, do NCPC." Em sede de julgamento de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal proferiu acórdão (ID 215130469) dando provimento ao recurso, nos termos abaixo transcritos. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA E CONDENATÓRIA. RESCIÃO CONTRATO COMPRA E VENDA IMÓVEL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO NEGÓCIO OU VALOR CONTROVERTIDO. CDC. CULPA COMPRADOR. RETENÇÃO 10% A 25%. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PARCIAL. COMISSÃO CORRETAGEM ABRANGIDA. TAXA OCUPAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CUMULAÇÃO. 1. A construtora demandante apelou de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de condenação dos adquirentes a pagar dívida correspondente a saldo remanescente por rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, após longo período de ocupação e inadimplência de parcelas, condomínio e impostos. 2. Valor atribuído à causa deve corresponder, na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou da parte controvertida (art. 292, II, CPC). O valor controvertido corresponde ao valor devido pelos adquirentes após compensação das parcelas pagas. 3. Nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do comprador, é reconhecido direito de restituição imediata, porém, parcial do valor pago, devendo a retenção variar entre 10 % e 25 % do valor pago, a depender das peculiaridades do caso e da prova dos gastos da construtora. Sum. 543 do STJ. Compra do imóvel e ocupação por quase dez anos. Adequado arbitramento no percentual de 20%. Comissão de corretagem,…

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