Processo 0046459-13.2024.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0046459-13.2024.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0046459-13.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PROF QUITERIA DE SENA LTDA EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Compulsando os autos verifica-se as inúmeras tentativas de realização de atos constritivos sem qualquer êxito, com a devida ciência do exequente no curso do feito. O presente processo se encontra parado sem a parte demonstrar interesse no prosseguimento do mesmo. Considerando a inexistência de bens penhoráveis suficientes em nome da executada, apesar da aplicação dos diversos meios legais permitidos para satisfação do débito, não se logrou êxito. Restou demonstrado a ausência de interesse do exequente para prosseguimento do presente cumprimento de sentença, embora devidamente intimado para promover as diligências necessárias, permanecendo inerte apenas requerendo pedido de diligências a serem realizadas por este Juízo. Assim, impõe-se a sua desistência. Assim, sendo esgotados todos os meios para satisfação do crédito exequendo, sem se lograr êxito e, em face da demonstração da falta de interesse do exequente em promover o prosseguimento do feito, e não haver óbice da aplicação do disposto do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, a execução de título judicial, por impossibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença. Nesse sentido foi aprovada no FONAJE o Enunciado nº 75, o qual trago a colação: ENUNCIADO 75 - (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Por outro lado, há de se considerar que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, situação que equivale ao seu desinteresse em dar prosseguimento, que é condição necessária andamento regular do processo. Nesse sentido, proclama o lustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos do citado Enunciado, e no do art. 485, III e IV e 925, do CPC, dispositivos este aplicáveis à hipótese em apreço, c/c o art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ressaltando que sendo a sentença com trânsito em julgado, título executivo judicial, até prescrição do título, se o exequente tiver conhecimento da existência de bens penhoráveis em nome do executado, poderá requerer a execução pelos meios admitidos em direito. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, fica de logo autorizada seja o valor objeto de constrição judicial via SISBAJUD (Id. 230874193) liberado em nome da parte autora, mediante expedição de alvará por ordem de transferência bancária para conta de sua titularidade, indicada no requerimento do Id. 238724891. No instrumento…

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