Processo 0046461-90.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046461-90.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0046461-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JAMISSON SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ELIANA RIBEIRO CORREIA (OAB TO004187) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO (OAB SE005140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aforada por JAMISSON SILVA SANTOS em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A . Tutela provisória de urgência concedida no evento 12, DECDESPA1 , determinando que a requerida suspendesse o protesto do título nº 1100210938, assim como todos os registros realizados junto aos órgãos de proteção ao crédito, relacionados ao débito em discussão, sob pena de aplicação de multa diária. A requerida apresentou contestação no evento 33, CONT1 , oportunidade em que comprovou o cumprimento da decisão liminar. Suscitou, em preliminar, a incompetência do foro e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de conduta ilícita. Réplica no  evento 43, REPLICA1 . Posteriormente, a parte autora informou que seu nome foi novamente protestado e inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão do mesmo débito objeto da demanda ( evento 45, PET1 ). É o relato do necessário. DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR A parte requerente assevera que seu nome foi novamente protestado e inscrito em órgão de proteção ao crédito de forma indevida pelo requerido, embora os valores referentes ao empréstimo estejam sendo regularmente descontados de sua folha de pagamento, conforme se verifica no evento 45, PET1 . Verifica-se, por meio do documento anexado ao  evento 45, CERT4 , que o título de n. 1100210938 foi protestado no dia 17/06/2026, junto ao Cartório de Protesto da Comarca de Palmas/TO, em inobservância à tutela provisória deferida em 10/10/2025, no  evento 12, DECDESPA1 .   A priori, deixo de aplicar multa pelo descumprimento da decisão, concedendo à parte requerida o prazo de 3 (três) dias para promover o cumprimento da liminar , sob pena de incidência de multa, que majoro de R$200,00 (duzentos reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa. Não sendo cumprida esta decisão no prazo assinalado, será aplicada a multa fixada no evento 12. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Oportunamente, voltem conclusos. Palmas, 14/07/2026.   ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição

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