Processo 0046463-89.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0046463-89.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ ANTONIO CHAVES SILVA VASCONCELOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): CARLOS FRANCISCO LOPES MELO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de rito Comum Cível, de viés infortunístico-previdenciário, deflagrada por LUIZ ANTONIO CHAVES SILVA VASCONCELOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie B31) em seu homólogo acidentário (espécie B91). Após a regular tramitação do feito e a instauração da fase instrutória, repousa no ID 233120801 o Laudo Médico Pericial confeccionado pelo Expert de confiança deste Juízo, Dr. Gastão Haikal Aragão. Olaudo atestou, de forma exauriente, a existência de patologias musculoesqueléticas (Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovites, Epicondilites - LER/DORT), bem como o respectivo nexo causal com o labor exercido pelo autor (Bancário/Gerente) e a redução permanente da sua capacidade laborativa no patamar de 25%. Intimada a se manifestar, a autarquia previdenciária acostou a petição de ID 234274817, por meio da qual impugna as conclusões periciais. Argumenta, em apertada síntese, a imprestabilidade da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) por ter sido emitida pelo ente sindical, bem como aduz a fragilidade do nexo de causalidade em virtude da ausência de vistoria in loco (análise ergonômica do posto de trabalho). Ao fim, pugna pela intimação do perito para responder a quesitos suplementares atinentes à comprovação cabal do ambiente laboral. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A celeuma processual ora submetida ao crivo deste juízo cinge-se à verificação da necessidade, ou não, de dilação probatória suplementar consubstanciada na intimação do perito judicial para responder aos quesitos formulados pelo INSS, os quais gravitam, precipuamente, em torno da realização de vistoria no local de trabalho e da higidez da prova do liame etiológico. De introito, impende frisar que o ordenamento processual civil pátrio consagra o Princípio do Livre Convencimento Motivado (ou Persuasão Racional), corolário do qual dimana o poder-dever do magistrado de atuar como o verdadeiro destinatário da prova. Ao analisar o Laudo Pericial (ID 233120801), constata-se que o Expert não se furtou a analisar a profissiografia do autor. O perito detalhou as atividades inerentes à função de Gerente de Recuperação de Créditos, o uso intensivo de computador, a manutenção de posturas estáticas, bem como o notório agravamento das condições laborais decorrentes do labor em regime de home office deflagrado no contexto pandêmico. O laudo se revela técnico, conclusivo, coeso e substancialmente fundamentado nos exames clínicos, de imagem e na literatura médica pertinente. A exigência de vistoria in loco (in casu, no ambiente de home office retroativo ou na agência bancária) desponta como providência despicienda e anacrônica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que, em se tratando de moléstias do tipo LER/DORT acometendo bancários, o nexo técnico epidemiológico (NTEP) e a presunção das condições ergonômicas deletérias são fatos notórios que prescindem, muitas…
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