Processo 0046465-64.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0046465-64.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046465-64.2025.4.05.8100 RECORRENTE: TEREZINHA CAVALCANTE GONCALVES VIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA ANGERT CARNEIRO - CE19617-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA MEDIANTE ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). ART. 60, § 14, DA LEI Nº 8.213/91. PORTARIAS CONJUNTAS MTP/INSS Nº 7/2022 E MPS/INSS Nº 38/2023. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO OU RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046465-64.2025.4.05.8100 RECORRENTE: TEREZINHA CAVALCANTE GONCALVES VIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA ANGERT CARNEIRO - CE19617-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046465-64.2025.4.05.8100 RECORRENTE: TEREZINHA CAVALCANTE GONCALVES VIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA ANGERT CARNEIRO - CE19617-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Na hipótese, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento e/ou o pagamento de diferenças de benefício por incapacidade concedido por mera análise documental. Pois bem. Segundo se infere dos documentos acostados aos autos, o primeiro auxílio por incapacidade temporária foi concedido com dispensa da perícia médica presencial quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício foi realizada mediante mera análise de documentos (atestados e laudos médicos) juntados pela parte autora, nos termos do § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº. 14.441/2022). Sobre a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade por análise documental, importante realizar uma breve digressão histórica sobre a matéria. Inicialmente, dentre as diversas medidas excepcionais de proteção social que foram adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), que levou ao fechamento temporário de agências do INSS e a suspensão do atendimento presencial, editou-se a Lei nº. 13.982, de 2 de abril de 2020, que previu a possibilidade do INSS antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio por incapacidade temporária, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação a Lei, ou até a realização de perícia médica federal, o que ocorrer primeiro. Na oportunidade, condicionou-se a antecipação ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício…

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