Processo 0046470-51.2013.8.06.0112
TJCE • Cumprimento de Sentença
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ADV: ALANA CORREIA DOS SANTOS (OAB 30218/CE), ADV: MAURO NUNES CORDEIRO FILHO (OAB 31221/CE), ADV: ANDEISE SILVA FARIAS NOGUEIRA (OAB 35332/CE), ADV: INGRID COSTA CARDOSO (OAB 39417/CE), ADV: ANTONIO ALLAN LEITE SARAIVA (OAB 23502/CE), ADV: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA (OAB 20787/CE) - Processo 0046470-51.2013.8.06.0112 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - EXEQUENTE: B1Paolo Giorgio Quezado Gurgel E SilvaB0 - EXECUTADO: B1Jose Rodrigues dos SantosB0 e outro - REQUERIDO: B1Francisco Pinheiro dos SantosB0 - DECISÃO Processo nº: 0046470-51.2013.8.06.0112 Apensos: Processos Apensos << Informação indisponível >> Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica e Liminar Requerido e Executado: Francisco Pinheiro dos Santos e outros R. H. Trata-se dePEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇApropostoporPAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVAemfacedeJOSE RODRIGUES DOS SANTOSeJULIANA DOS SANTOS GONCALVES,objetivandoopagamentodocréditono valorinicialde R$1.011,53 (hum mil eonzereais ecinquentaetrêscentavos). A(s)Parte(a)Executada(s),pormeiodeseusadvogados,apresentarammanifestaçãorequerendoosbenefíciosdajustiçagratuita,alegando,emsuma,quenãopossuicapacidadefinanceirasuficienteparaarcarcom opagamentodaquantiadeR$1.011,53 (hummil e onze reais e cinquenta e três centavos),semcomprometersuaprópriasubsistência(p. 249-250). É orelatóriodoessencial.Decido. Verifica-se dos autosquea(s) Parte(s) Executada(s)requereramaconcessãodosbenefíciosdajustiçagratuita,alegandoinsuficiênciaderecursosparaarcarcom ascustasehonoráriosadvocatíciossemprejuízodosustentopróprioe esuafamília,juntandodocumentoscomprobatóriosdasituaçãofinanceiraatual. Odireitoàgratuidadedajustiçaestáprevistono art. 98 do CPC,queasseguraàquelesquenãopossuemcondiçõesdearcarcom ascustasedespesasprocessuais,semprejuízodeseusustento, possibilidadedeusufruirdaassistênciajudiciáriagratuita. AConstituiçãoFederal,emseuartigo5º,incisoLXXIV,tambémestabeleceque"oEstadoprestaráassistênciajurídicaintegral egratuitaaosquecomprovareminsuficiênciaderecursos." Para aconcessãodobenefíciodagratuidadedajustiça, énecessáriaademonstraçãodahipossuficiênciaeconômica,conformedisciplinao art. 99, §3º,do CPC,queestabeleceapresunçãodeveracidadedaalegaçãodeinsuficiênciadeduzidaexclusivamenteporpessoanatural. Nocasodos autos,observoqueaparteexecutadacomprovoudocumentalmenteaalteraçãodesuasituaçãofinanceirapormeiodajuntadada declaração anual do SIMEI, relativa ao programa do Simples Nacional (p. 252-254) e dosextratosbancários(p.256-262). Dessa forma, restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da(s) Parte(s) Executada(s). Entretanto, a concessão da gratuidade dejustiçaapenasproduzefeitosprospectivos(exnunc),ouseja,nãoabrangendo acondenaçãosucumbencialjá fixada na sentença, como pretendem os devedores. Nessesentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTOPROCESSUAL .CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NASCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. AjurisprudênciadestaCorte Superior éassentenosentidodequeobenefíciodagratuidadedejustiçapodeserconcedidoemqualquermomentoprocessual,considerandoeventuaisalteraçõesnascircunstânciasfáticasdos autos,mormenteacomprovadamudançanacondiçãofinanceiradorequerente.Daíseconcluirpeloefeitoprospectivododecisum,nãosendopossívelaisençãodecustase…
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