Processo 0046493-40.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0046493-40.2025.8.16.0001 Processo: 0046493-40.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.695,28 Autor(s): EDGARD FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): M & A CASAS PARANA LTDA MATEUS FUZON Vistos. Trata-se de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Tutela de Urgência” ajuizada por EDGARD FERREIRA DE ARAUJO em face de M & A CASAS PARANA LTDA - ME e MATEUS FUZON. Narra a inicial, em síntese, que o autor adquiriu da primeira ré (M & A Casas Paraná Ltda – ME), em 30/12/2015, um kit de casa pré-fabricada pelo valor global de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), negócio no qual o segundo réu (Mateus Fuzon) atuava como responsável pela empresa. Informa que, devido ao abandono da obra e à constatação de vícios na construção, efetuou a sustação do cheque nº 852004, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), por desacordo comercial. Relata que a mora da primeira ré foi reconhecida por sentença transitada em julgado em 11/02/2025 perante a 2ª Vara Cível de Salinas/MG, o que tornaria o título inexigível por falta de contraprestação. Aduz que os réus promovem execução indevida em Curitiba, tendo obtido bloqueios bancários que totalizam R$ 24.359,43 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), atingindo inclusive proventos de aposentadoria. Sustenta, assim, a aplicação da exceção do contrato não cumprido para fins de declaração de inexistência do débito. Em sede liminar, requer: a) a suspensão total da Execução de Título Extrajudicial nº 0030992-61.2016.8.16.0001 e do respectivo Cumprimento de Sentença nº 0019067-34.2017.8.16.0001; b) a proibição de novos atos de restrição, bloqueio ou penhora de bens em desfavor do autor. É o relato. DECIDO. Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. In casu, estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Em cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito aduzida pela parte autora, uma vez que a prova documental acostada revela, a princípio, a existência de coisa julgada material proveniente da Justiça Mineira que reconheceu o inadimplemento contratual absoluto por parte dos réus. Tal circunstância, neste momento processual, retira o lastro de exigibilidade do cheque executado, tratando-se, ao que tudo indica, de título causal cujas obrigações correspectivas não foram adimplidas pelos credores. A existência de pronunciamento judicial definitivo sobre a relação jurídica base configura, em análise liminar, fato extintivo da obrigação de pagar, tornando verossímil a tese de que a manutenção da execução forçada implicaria em enriquecimento sem causa, especialmente quando o portador do título figura, aparentemente, como sócio da empresa inadimplente, o que permite a oposição de exceções pessoais. O perigo na demora também está presente, restando evidenciado pela agressividade dos atos expropriatórios em curso, demonstrados pelos…
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