Processo 0046515-71.2013.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0046515-71.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAUTO LIBARDI REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BRASIL - ES18153, VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA/MANDADO/CARTA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, ajuizada por ADAUTO LIBARDI, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., conforme petição inicial e documentos de fls. 02/34. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu o Contrato de Financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX, em 12/12/2011 (fls. 22/25), para aquisição do veículo FIAT Siena Fire, ano 2004, cor azul, com placa MQA-2876, motivo pelo qual se obrigou a pagar o valor total financiado de R$ 23.830,56 (vinte e três mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 496,47 (três mil e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) cada, com vencimentos previstos a partir de 12/01/2012. Afirma que, a despeito dos valores acordados, o negócio jurídico entabulado resta maculado por abusividades, consistentes em (I) prática de anatocismo; (II) cobrança indevida de seguro de proteção financeira, no valor de R$ 482,30 (quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos); (III) cobrança indevida de tarifa de cadastro, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais); e (IV) cobrança indevida de tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais). Por tais razões, requer: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a incidência da legislação consumerista; c) no mérito, a revisão do contrato de financiamento com vistas ao afastamento da cobrança de juros mediante a prática de anatocismo; d) cumulativamente, a condenação da ré à restituição do valor cobrado indevidamente a título de juros decorrente da prática de anatocismo; e) no mérito, a revisão do contrato de financiamento com vistas ao afastamento da cobrança de cifras indevidas, seguro de proteção financeira, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem; f) cumulativamente, a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago a título de cobrança de cifras indevidas; g) subsidiariamente, a condenação da ré à restituição, em sua forma simples, do valor pago a título de cobrança de cifras indevidas; e h) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Decisão proferida à fl. 42, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita. Citada à fl. 48, a ré ofereceu contestação (fls. 42/61-v), requerendo: a) a retificação do polo passivo da demanda, com a inserção de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; b) a distribuição estática do ônus probatório; c) no mérito, a improcedência integral dos pedidos autorais; e d) a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Réplica às fls. 69/91, requerendo o indeferimento da retificação do polo passivo da demanda, com o reconhecimento…
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