Processo 0046519-12.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046519-12.2025.4.05.8300 APELANTE: JOSE SEVERINO RAMOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO RAFAEL FREIRE SIQUEIRA ALVES - PE42163 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA SUPERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. SOBRESTAMENTO. ATO INTERNO DE GESTÃO PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO INTEGRAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. VENCIMENTO ANTECIPADO AUTOMÁTICO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ART. 917, § 3º, DO CPC. VALOR EXECUTADO CORRESPONDENTE AO ACÓRDÃO Nº 4001/2020-TCU-2ª CÂMARA DEVIDAMENTE ATUALIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por José Severino Ramos de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em embargos à execução de título extrajudicial opostos em face da União Federal, julgou improcedentes os pedidos que objetivavam o reconhecimento da inexigibilidade do título extrajudicial consistente em acórdão do TCU. Condenação do embargante/apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa com aplicação das menores alíquotas previstas no art. 85, § 2º, do CPC. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) a sentença incorreu em erro ao indeferir o benefício da justiça gratuita, pois o apelante é pessoa idosa, de 65 anos, com esposa também idosa como dependente, vivendo ambos exclusivamente de sua renda previdenciária, sendo que a declaração de imposto de renda acostada demonstra a inexistência de patrimônio relevante e o comprometimento da renda com despesas básicas, de modo que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar capacidade financeira, o que não ocorreu; 2) o título executivo é inexigível, porquanto a sentença deixou de considerar que o Ministro Relator do TCU determinou expressamente o sobrestamento do Recurso de Revisão para aguardar a obtenção de documentos essenciais à análise do mérito, de modo que, enquanto pendente tal sobrestamento, não se opera a imutabilidade da decisão administrativa, permanecendo o título juridicamente instável e incapaz de lastrear execução judicial dotada dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, situação análoga à existência de decisão liminar em ação rescisória suspendendo os efeitos da sentença, sendo que o eventual provimento do Recurso de Revisão poderia alterar ou extinguir a própria dívida executada sem possibilidade de recomposição dos prejuízos; 3) está ausente o interesse de agir da União, pois existe acordo de parcelamento formalmente autorizado pelo Acórdão nº 9235/2021-TCU-2ª Câmara, com plena ciência da exequente, conforme atestam os próprios documentos internos que acompanham a petição inicial da execução, sendo que, existindo acordo administrativo vigente, a via executiva judicial torna-se desnecessária e inadequada, não havendo sequer alegação formal de quebra do acordo ou de inadimplência das parcelas na inicial da execução, sendo insuficiente a mera existência de cláusula resolutiva para autorizar execução automática na ausência de ato…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.