Processo 0046532-29.2022.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0046532-29.2022.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046532-29.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238646062, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc., Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, instaurada por MARIA JOSE BEZERRA em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA, objetivando o adimplemento de obrigação de fazer e o pagamento de valores fixados em título executivo judicial. Narra a parte exequente, em síntese, o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, requerendo o prosseguimento da execução com a cobrança da multa cominatória (astreintes), que, conforme decisão de ID 231205743, foi mantida e limitada ao teto de R$ 20.000,00. O executado, CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA, por sua vez, em petição datada de 27 de março de 2026, aduziu fato novo, qual seja, a existência de um crédito em seu favor contra a exequente, oriundo de débitos condominiais discutidos no processo nº 0019222-09.2026.8.17.2001, no montante de R$ 29.060,11. Com base nos artigos 368 do Código Civil e 525 do Código de Processo Civil, requereu a compensação dos valores. Na mesma oportunidade, afirmou ter realizado as obras objeto da condenação, mas que a exequente estaria obstando o acesso à sua unidade (sala 308) para a devida constatação, pugnando pela determinação de inspeção judicial ou expedição de mandado de constatação. A exequente, em manifestação de ID 235893054, não se opôs à inspeção, desde que realizada por perito ou servidor do juízo. Contudo, reiterou que o serviço no telhado não foi integralmente cumprido. Declarou anuir com a compensação, mas propôs que esta abarcasse a totalidade de sua dívida condominial, sob o argumento de que o inadimplemento do condomínio na obrigação de fazer continua a gerar-lhe prejuízos. Em petição de id. 237807110, a exequente novamente informa que a sala continua com infiltrações, anexa foto, e requer a aplicação de astreinstes. Posteriormente, o executado, em nova manifestação, apontou suposto comportamento contraditório da exequente, que em petição de ID 237807110 teria, segundo o condomínio, informado a conclusão do serviço, mas ainda assim requerido a multa. Classificou a realização do serviço como "ponto controvertido" e a compensação como "ponto incontroverso", atualizando os valores e requerendo o processamento da extinção recíproca das obrigações. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cabendo a este Juízo, na qualidade de condutor do processo, adotar as medidas necessárias para a sua justa e efetiva resolução, dirimindo os pontos controvertidos e impulsionando o feito para a satisfação do direito reconhecido no título executivo. Da análise das últimas manifestações das partes, exsurgem duas questões centrais que demandam intervenção judicial para o regular prosseguimento da execução: (i) a verificação do adimplemento da obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos na unidade da exequente; e (ii) a viabilidade e os termos da compensação de créditos recíprocos. No que tange ao primeiro ponto, a controvérsia sobre a efetiva conclusão das obras é manifesta. Enquanto o executado…

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