Processo 0046533-22.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046533-22.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0046533-22.2025.8.16.0001   Processo:   0046533-22.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$36.856,70 Autor(s):   ROGERIO GOIS DA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0046533-22.2025.8.16.0001, EM QUE É AUTOR ROGERIO GOIS DA SILVA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.     I – RELATÓRIO     ROGERIO GOIS DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE", em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto em 09 de maio de 2024, quando, ao transitar de motocicleta, sofreu uma queda, sendo socorrido e submetido a procedimento cirúrgico; em decorrência do evento sofreu: "fratura da extremidade distal do rádio do punho direito (CID S52.5), com necessidade de tratamento cirúrgico e instalação de osteossíntese metálica"; percebeu benefício previdenciário NB 649.804.781-3 (Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho), cessado em 07.09.2024; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Autor, a contar da data posterior à cessação do auxílio-doença NB 649.804.781-3 (07/09/2024), sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, pagando-se as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais e moratórios, respeitada a prescrição quinquenal. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios.  Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 15.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 22.1.) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda.  O autor impugnou a contestação ao mov. 26.1. Designou-se perícia médica (mov. 35.1).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 48.1) com manifestação das partes aos mov. (57.1) e (60.1).  Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 70.1) com manifestação das partes aos mov. (74.1) e (79.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. ANDRÉ ESMANHOTTO, é médico especialista em perícia médica/medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos…

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