Processo 0046534-10.2008.8.13.0543

TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0046534-10.2008.8.13.0543
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Resplendor
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 0046534-10.2008.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA RITA DO ITUETO CPF: 18.413.187/0001-10 RÉU: JOSE CREMASCO TON CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Santa Rita do Itueto em face de José Cremasco Ton e Irson Soares da Silva, na qual o ente municipal imputa aos requeridos a prática de condutas descritas nos artigos 10 e 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa. A petição inicial relata que, durante o mandato do primeiro requerido, o Município celebrou um convênio com a Fundação Nacional de Saúde para o recebimento de recursos financeiros, com a consequente obrigação de prestar contas dos valores transferidos. O autor sustenta que o prazo para a apresentação da referida prestação de contas encerrou-se no mandato do segundo requerido. Argumenta o Município que os ex-gestores deixaram de prestar as contas devidas, o que teria ocasionado a inscrição do ente público no Sistema Integrado de Administração Financeira, impedindo o recebimento de novos recursos. Com base nessa narrativa, o autor requer a condenação dos requeridos ao ressarcimento do suposto dano ao erário e à aplicação das demais sanções previstas na legislação de regência. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do requerido Irson Soares da Silva. Em virtude desse fato, o Juízo determinou a suspensão do feito e a regularização da sucessão processual. Oportunamente, o Município pleiteou o prosseguimento da demanda, indicando que os herdeiros do falecido já haviam comparecido espontaneamente aos autos. Por meio de decisão interlocutória, o Juízo formalizou a habilitação de Cândida Martina Repossi Soares e Felipe Delano Repossi Soares como sucessores do requerido falecido, levantando a suspensão processual e determinando o aproveitamento dos atos de defesa por eles já praticados. Devidamente integrados à lide, os sucessores apresentaram defesa escrita. Em sede preliminar, sustentaram a impossibilidade de transmissão das sanções de natureza pessoal, limitando a eventual responsabilidade patrimonial ao montante da herança, bem como alegaram a ausência de interesse de agir por inexistência de bens a inventariar. No mérito, defenderam a inexistência de ato de improbidade administrativa, argumentando que as contas do convênio foram efetivamente prestadas à Fundação Nacional de Saúde, conforme ofício encaminhado ao órgão federal. Além disso, destacaram a total ausência de dolo e de má-fé, elementos indispensáveis para a configuração da improbidade administrativa, ressaltando que a inicial baseou-se em alegações genéricas sem a devida comprovação do elemento subjetivo ou do efetivo desvio de finalidade na aplicação dos recursos. Por sua vez, o requerido José Cremasco Ton compareceu aos autos pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, invocando a incidência das inovações trazidas pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. O Município de Santa Rita do Itueto apresentou manifestação rebatendo as teses defensivas. Argumentou que as alterações legislativas não retroagem para atingir fatos pretéritos, sustentando a…

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