Processo 0046536-32.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046536-32.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0046536-32.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GLAUCIENE COSTA FRANCISCO ADVOGADO(A) : TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) RÉU : CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por GLAUCIENE COSTA FRANCISCO   em face de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. , qualificados nos autos do processo em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao consultar o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central, constatou a existência de uma conta bancária em seu nome junto à instituição ré, com início em 19/02/2024. Afirma que jamais solicitou a abertura de tal conta ou manteve qualquer vínculo com a requerida, atribuindo o fato a uma fraude decorrente da utilização indevida de seus dados pessoais. Pugnou pela declaração de inexistência do vínculo contratual e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00. Acostou documentos, dentre eles o extrato do Registrato/Bacen. A decisão de evento 8, DECDESPA1 deferiu a gratuidade da justiça e, reconhecendo a hipossuficiência técnica da consumidora, determinou a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ( evento 18, PET1 ). A requerida defendeu a regularidade da abertura da conta, alegando que esta ocorreu por vontade consciente da autora. Pontuou que o vínculo foi extremamente breve, durando apenas 11 dias, e que a conta não apresentou movimentação financeira ou cobrança de taxas. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais, sob o argumento de que não houve inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer prejuízo material, configurando-se o fato como mero dissabor. A parte autora apresentou réplica ( evento 25, PET1 ). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado (Eventos 35 e 45).  Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório.  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja  conexão  entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja  decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de…

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