Processo 0046538-17.1993.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0046538-17.1993.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S A (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MASSA FALIDA DE CASAS DA BANHA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. (evento 188.1 ), em face da execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A excipiente sustenta, em síntese, a inexigibilidade das multas fiscais, moratórias ou sancionatórias, e a limitação dos juros de mora em razão da decretação de sua falência, ocorrida em 26/04/1999. Defende a aplicação do Decreto-Lei nº 7.661/1945, sob o fundamento de que as penas pecuniárias não podem ser reclamadas contra a massa falida e de que os juros de mora posteriores à quebra somente podem ser exigidos se o ativo for suficiente para o pagamento do principal. Requer a exclusão definitiva de tais encargos e a condenação da exequente em honorários advocatícios. A União manifestou-se no evento 194.1 . Defendeu a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. Sustentou que a classificação dos créditos no processo falimentar compete ao Juízo da falência e que não há necessidade de retificação da CDA. Afirmou que não se opõe à observância das regras legais relativas à limitação dos juros à data da decretação da falência e à exclusão das multas no âmbito de falência regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, mas defendeu a manutenção da CDA, inclusive diante da possibilidade de prosseguimento da execução contra eventuais corresponsáveis. Requereu, ainda, a não condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida e de incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. É o relatório do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para a análise de matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a matéria pode ser examinada nesta via, pois se refere aos efeitos da decretação da falência sobre a exigibilidade de multas e juros de mora em face da massa falida, com base em prova documental já constante dos autos. A falência da executada foi decretada em 26/04/1999, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005. Aplica-se, portanto, o Decreto-Lei nº 7.661/1945. Nos termos do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. As Súmulas nº 192 e nº 565 do Supremo Tribunal Federal assentam que as multas fiscais, inclusive moratórias, constituem penas administrativas e não se incluem no crédito habilitado em falência. Assim, as multas fiscais constantes do crédito exequendo não são exigíveis em face da massa falida no processo falimentar regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945. Quanto aos juros de mora posteriores à quebra, o art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 estabelece que, contra a massa falida, não correm juros, ainda que estipulados, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Desse modo, os juros posteriores à decretação da falência devem observar o regime do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, sem prejuízo de eventual pagamento se o ativo apurado for suficiente para a satisfação do principal. A presente decisão não implica cancelamento, substituição ou retificação da CDA. A adequação ora determinada limita-se à…
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