Processo 0046549-13.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0046549-13.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0046549-13.2025.8.16.0021 Processo:   0046549-13.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Piso Salarial Valor da Causa:   R$30.136,81 Requerente(s):   Luana Jamile Maicel Requerido(s):   Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA  I. Relatório dispensado (art. 38 da Lei no. 9.099/95).  II. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes:  Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela autora face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, na qual sustenta, em resumo, que: ocupa o cargo de agente de apoio junto ao réu, cuja função/atividade estaria prevista pela Lei Municipal no. 3.800/2004; as funções desempenhadas, para todos os efeitos, possuiriam clara índole pedagógica e administrativa, enquadrando-se no “suporte pedagógico à docência” previsto pela Lei Nacional no. 11.738/2008, havendo sido estabelecido um piso (nacional) salarial à categoria; não obstante, a autora receberia um valor significativamente menor do que o preconizado por referido piso. Busca, ao final, a condenação do réu em implementar o piso salarial, bem como efetuar os reajustes com base no piso nacional do magistério e no pagamento das verbas devidas e reflexas.  III. MÉRITO  Da análise do feito, sobressaem como pontos controvertidos: a) enquadramento do agente de apoio como profissional do magistério; b) possibilidade de aplicação do piso nacional do magistério; e c) possibilidade de reajuste dos vencimentos com base no piso.  Quanto aos primeiros pontos, impende registrar que a matéria em questão não é estranha a este Tribunal de Justiça, mormente em virtude da decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal quando da Reclamação nº 53.135/PR. Neste sentido:  DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE DE APOIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO PROFISSIONAL PARA SEU VENCIMENTO INICIAL E POSTERIOR CORREÇÃO ANUAL DOS VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU O CARGO DE AGENTE DE APOIO COMO PARTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. CARGO COM FUNÇÕES TÍPICAS DE SUPORTE À DOCÊNCIA. PROFISSIONAL QUE FAZ PARTE DO QUADRO NO MAGISTÉRIO, NOS TERMOS DO §2º DO ART.2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ENTENDIMENTO DO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 53.135/PR. SERVIDOR CUJO VENCIMENTO INICIAL, PARA CARGO DE 40H (QUARENTA HORAS), MOSTRA-SE INFERIOR AO PISO NACIONAL. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL PARA COINCIDIR COM O PISO DA CATEGORIA. DEVIDO PAGAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE AS VERBAS CALCULADAS A PARTIR DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE SALARIAL E PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE DISCIPLINA…

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