Processo 0046550-44.2013.8.06.0167
TJCE • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 0046550-44.2013.8.06.0167 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: MARLANA MARIA LINHARES Polo Passivo: REQUERENTE: ANA MARIA LINHARES I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário sob o rito do arrolamento comum ajuizada por Marlana Maria Linhares em relação aos bens deixados por Ana Maria Linhares, falecida em 20 de janeiro de 2012, conforme certidão de óbito acostada aos autos. O autor da herança era casada com Raimundo Adauto Linhares sob o regime de comunhão universal de bens, sendo este, portanto, meeiro do patrimônio conjugal. A falecida deixou três filhas como herdeiras necessárias: Marlana Maria Linhares (inventariante), Mirlana Maria Linhares e Mirvana Maria Linhares. O único bem a inventariar consiste em uma casa residencial localizada na Av. Dr. Arimatéia Monte Silva, nº 187, Bairro Campo dos Velhos, Sobral/CE (Matrícula nº 8.643 - CRI de Sobral), avaliada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), valor atribuído pela própria inventariante e não impugnado formalmente pelos demais interessados. Nomeada inventariante por decisão judicial anterior, Marlana Maria Linhares apresentou primeiras declarações requerendo a autorização para venda do imóvel, com depósito do valor em conta judicial e rateio entre meeiro (50%) e as três herdeiras (50% em partes iguais), após o pagamento de ITCMD, IPTU e honorários advocatícios. Em manifestação às primeiras declarações (IDs. 141432143 e ss.), Raimundo Adauto Linhares, Mirlana Maria Linhares e Mirvana Maria Linhares se opuseram à venda do imóvel, arguindo, em síntese: (i) que o espólio detém apenas a meação do bem (metade ideal), sendo a outra metade própria do viúvo por força do regime matrimonial; (ii) que o cônjuge sobrevivente é titular do direito real de habitação vitalício sobre o único imóvel residencial (CC, art. 1.831); e (iii) que Marlana, ao não residir no imóvel, não deveria ter sido nomeada inventariante, em detrimento da preferência legal conferida ao cônjuge sobrevivente (CPC, art. 617, I). Em decisão interlocutória proferida (ID 141432844), este Juízo: (i) reconheceu expressamente o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente Raimundo Adauto Linhares; (ii) indeferiu o pedido de venda imediata do bem para garantia de dívida perante a Fazenda Municipal; e (iii) esclareceu que o imóvel pode ser objeto de partilha formal - ficando o bem em condomínio entre os herdeiros -, porém a extinção do condomínio somente se operará após o óbito do cônjuge sobrevivente ou mediante sua anuência expressa, nos termos do art. 1.831 do Código Civil e do art. 7º da Lei nº 9.278/1996. Foram designadas audiências de conciliação em 18/02/2020 (não realizada por motivo de saúde da inventariante), 17/08/2023 (não realizada em razão de desencontro de modalidade - presencial x teleconferência) e 13/11/2023 (realizada, com acordo parcial quanto ao prazo para quitação do IPTU). As herdeiras Mirlana e Mirvana realizaram o parcelamento do débito junto ao Município de Sobral (Acordo nº 2023002387), com comprovantes de pagamento das parcelas acostados aos autos. Em decisão (ID 185335930), determinou-se à inventariante a apresentação de certidão negativa do Município, de…
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