Processo 0046550-50.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0046550-50.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0046550-50.2024.8.27.2729/TO RÉU : JC FURTADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTERESSADO : ESTER NADINE CARNEIRO DE MORAIS ADVOGADO(A) : KATIA JANAINA NUNES GOMES MARSON SENTENÇA I-RELATÓRIO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO. Do breve relato dos fatos. Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por RICARDO RODRIGUES MESSIAS DE OLIVEIRA em desfavor de JADSON CARVALHO FURTADO e JC FURTADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. O autor narra ter adquirido um veículo modelo HB20 PDT 1536 em 12 de setembro de 2024, efetuando o pagamento de R$ 34.000,00 via PIX, contudo, o veículo não foi entregue e o valor não foi restituído, levando-o a descobrir que o bem se encontrava em nome de outra empresa, DU NORTE MARANHÃO COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA. Diante dos fatos, requereu, liminarmente, o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 37.870,51, bem como o bloqueio RENAJUD de veículos em nome dos requeridos. Foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 37.870,51, com a ressalva de que o valor constrito seria liberado apenas com o trânsito em julgado da ação. A tentativa de penhora via SISBAJUD, contudo, resultou infrutífera. Posteriormente, nova decisão deferiu a cautelar para arresto de veículo em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD, como garantia da tutela jurisdicional, e determinou a restrição de transferência de qualquer veículo em nome dos executados. No curso do processo, sobreveio petição qualificada como "Embargos de Terceiro" (Evento 44) apresentada por ESTER NADINE CARNEIRO DE MORAES. A terceira, ora embargante alega ter adquirido de boa-fé o veículo FORD/FIESTA HA 1.6L SE A, placa OJL4F46, em 28 de abril de 2025, antes da efetivação da restrição de transferência via RENAJUD. Argumenta que o pagamento, no valor de R$ 5.000,00, foi realizado em 28 de abril de 2025, e o restante, R$ 22.000,00, em 06 de maio de 2025, com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV e/DUT) assinada em 19 de maio de 2025. Fundamenta sua boa-fé na transferência da propriedade de bens móveis pela tradição, conforme o artigo 1.226 do Código Civil, e na ausência de registro da restrição no momento da negociação. Dos Embargos de Terceiro. ( 44.1 ) A análise dos autos revela que a petição denominada "Embargos de Terceiro" foi apresentada nos mesmos autos, e não como uma ação autônoma, distribuída por dependência. Os embargos de terceiro, nos termos da legislação processual civil vigente, configuram um procedimento especial que demanda a instauração de uma nova relação processual, ainda que vinculada ao processo principal por dependência. A interposição da medida nos mesmos autos em que se deu a constrição configura, portanto, inadequação da via eleita. Essa impropriedade formal impede a regular apreciação do mérito das alegações da embargante. Desta forma torna-se inviável a análise da manifestação do evento 44, sem contudo gerar prejuízo à terceira, que poderá regularizar a qualquer tempo e arguir sua defesa. Outrossim, no que concerne à tutela de urgência, que culminou na restrição de transferência do veículo via sistema RENAJUD, cumpre esclarecer que sua confirmação não implica, em si, na expropriação imediata do bem. A medida de arresto e a restrição de transferência têm caráter acautelatório, visando assegurar a efetividade do processo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados