Processo 0046558-46.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0046558-46.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MIRANISE ROSENDO DE LIMA DEMANDADO(A): UNIMED-RIO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a sentença de ID 236816881, alegando omissão quanto à transferência integral da carteira de beneficiários para a UNIMED-FERJ, à suposta impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer pela Unimed-Rio e à ausência de negativa formal de cobertura. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando inexistência de vícios e caráter meramente infringente dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração têm por escopo (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação. Com efeito, a sentença embargada analisou a legitimidade das demandadas à luz da teoria da asserção e reconheceu a responsabilidade solidária das rés pela falha na prestação do serviço de assistência à saúde, considerando a relação de consumo, a condição de beneficiária da autora e a impossibilidade de se opor ao consumidor a reorganização interna do sistema Unimed. Todavia, para evitar qualquer alegação de omissão, esclareço que a alegada transferência da carteira de beneficiários da Unimed-Rio para a Unimed-FERJ não afasta, por si só, a legitimidade passiva da embargante, tampouco sua responsabilidade perante a consumidora, especialmente porque a reorganização administrativa ou assistencial entre operadoras integrantes do sistema Unimed não pode prejudicar a continuidade do tratamento nem dificultar o exercício dos direitos do beneficiário. Da mesma forma, a alegação de impossibilidade material ou técnica de cumprimento da obrigação de fazer não procede. Eventual redistribuição interna de atribuições entre Unimed-Rio e Unimed-FERJ deve ser resolvida entre as rés, sem transferência do risco da atividade econômica à consumidora, sobretudo em se tratando de paciente oncológica que necessita de continuidade assistencial. Quanto à ausência de negativa formal, a sentença foi expressa ao reconhecer que a recusa se caracterizou de forma indireta, diante da impossibilidade de realização de exame pela rede credenciada e da necessidade de custeio particular pela autora, além dos documentos médicos e comprovantes de pagamento juntados aos autos. Assim, não há contradição, obscuridade ou omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. O que se verifica é inconformismo da embargante com a conclusão adotada, matéria que deve ser discutida pela via recursal própria. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 26 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
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