Processo 0046561-79.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046561-79.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ELENILTON CORREIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO - CE7585-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO EM PECÚNIA E DE FORMA HABITUAL. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. PLEITO REVISIONAL CABÍVEL. MANTÉM SENTENÇA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046561-79.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ELENILTON CORREIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO - CE7585-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046561-79.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ELENILTON CORREIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO - CE7585-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença de origem que julgou procedente pedido de revisão da RMI da aposentadoria desde a DIB, com o cômputo na remuneração integrante do PBC do benefício do promovente dos valores percebidos mensalmente a título de auxílio-alimentação. No presente caso, entendo que deve ser mantida a sentença de origem, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "A controvérsia central reside na natureza jurídica do auxílio-alimentação e na sua inclusão ou não no salário de contribuição para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 244, pacificou a matéria com a seguinte tese: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento da incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago de forma habitual e em pecúnia. Conforme reiterada jurisprudência, a exemplo do AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1694824, julgado em 14/12/2018 (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma), e em precedentes como REsp 1.196.748/RJ, AgRg no REsp 1.426.319/SC e REsp 895.146/CE: "No que concerne à verba denominada auxílio-alimentação, não…
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