Processo 0046586-92.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046586-92.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA CLEIDE DE SOUZA MUNIZ RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA (SICOW). SUSPEITA DE FRAUDE VIA PIX. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046586-92.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA CLEIDE DE SOUZA MUNIZ RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF no pagamento de danos morais, bem como a reativação de contas. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046586-92.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA CLEIDE DE SOUZA MUNIZ RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme assentado no enunciado da Súmula 297 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, as atividades de natureza bancária constituem serviço, sujeitando-se às prescrições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. No sistema da legislação consumerista, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindido do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. Nestas hipóteses, a responsabilidade civil descola-se da ideia de culpa para a noção de risco, ora encarada como "risco-proveito". Assim sendo, respondem os fornecedores, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só não sendo responsabilizadas quando provarem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput, e § 3º, da Lei nº 8.978/90). Sendo assim, é desnecessário indagar acerca da intenção do agente, bastando, para o surgimento do dever de indenizar, que concorram três condições, a saber: fato + dano + nexo causal. Nos termos da exordial e do recurso, a autora insurge-se, em síntese, contra a existência de restrição interna na instituição financeira (SICOW), em razão do recebimento de suposto crédito fraudulento, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), via PIX, na sua conta bancária de nº 3880.1288.954172986-5, que levou ao bloqueio e encerramento não apenas desta, mas de outra conta de sua titularidade, de nº 4690.1288.854070846-7. Nesses termos pugna por indenização por dano moral e a reativação das contas. In casu, no entanto, analisando detidamente os autos, entendo não restou configurado o dano moral alegado, haja vista a inexistência de falha na prestação dos serviços por parte da ré. Ora, neste caso, a medida de bloqueio da conta pela CEF foi realizada de forma efetiva e correta, como medida de segurança. Tal atitude foi necessária e efetiva, considerando que houve suspeita de fraude e denúncia de terceiro. Desta forma, não vejo…
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