Processo 0046589-47.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046589-47.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0046589-47.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MICHELL SOARES COELHO ADVOGADO(A) : HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) DESPACHO/DECISÃO O autor visa com a presente demanda obter a condenação do ente público ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Informa que é servidor público estadual, ocupante do cargo de assistente administrativo (atualmente técnico legislativo), e que exerce suas funções desde dezembro/1992. Afirma que esteve exposto a condições de trabalho insalubres de forma contínua, o que teria lhe causado patologia grave. Assim, em síntese, sob o aspecto fático, a lide consiste em determinar se Michell Soares Coelho exerceu suas atividades profissionais no Poder Legislativo Estadual exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras: O requerente discorre que o direito ao adicional de insalubridade foi reconhecido pela Lei Estadual 4.208/2023 (alterada pela Lei Estadual n. 4.249/2023), que assegurou o pagamento do adicional aos servidores da Casa de Leis, inclusive de forma retroativa, respeitado o limite do quinquênio prescricional. Pois bem. Sobre as questões em discussão, ressalto que o art. 33-E da Lei Estadual 4.208/2023 1 não é aplicado isoladamente e não garante adicional de insalubridade de forma automática a todo e qualquer servidor da Casa Legislativa. O artigo em questão expressa o marco prescricional e deve ser analisado junto aos demais dispositivo da lei, especialmente o art. 33-A. Veja-se: Art. 33-A. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais ou atividades insalubres ou perigosas, que estejam em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou consideradas de risco de vida fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade. §1º O adicional de insalubridade será devido para ambientes e/ou para atividades concretamente exercidas pelo servidor nas quais seja identificada a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e em nível acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista. §2º O adicional de periculosidade será devido para atividades e/ou operações perigosas concretamente exercidas pelo servidor as quais impliquem risco acentua do em virtude de exposição a explosivos; inflamáveis; eletricidade; condutas violentas nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; e radiações ionizantes ou substâncias radioativas em patamar acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista. §3º O valor do adicional de insalubridade tem por base o vencimento ou subsídio inicial do cargo efetivo do servidor, no período em que for devido, definidos em laudo técnico, observadas as condições previstas nesta Lei e nas normas regulamentadoras, coma aplicação do seguinte percentual: I - 10% para o grau mínimo; II - 20% para o grau médio; III - 40% para o grau máximo. §4º O adicional de periculosidade será calculado no percentual de 20%(vinteporcento) do vencimento ou subsídio inicial do cargo efetivo do servidor. §5º O adicional de insalubridade e de periculosidade será atribuído por ato da Mesa Diretora aos servidores efetivos, conforme regulado em ato normativo, e será concedido a partir da publicação do ato concessivo, com efeitos financeiros a…

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