Processo 0046590-66.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046590-66.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0046590-66.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046590-66.2023.8.27.2729/TO APELANTE : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pela UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Evento 81) contra decisão monocrática desta Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou seguimento ao Recurso Especial manejado pela operadora de saúde. A decisão agravada, proferida no Evento 73, obstou o trâmite da tese de apelação sob o fundamento de que o acórdão de origem encontrava-se em estrita consonância com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.069, reputando dispensável a perícia de junta médica diante da farta comprovação da natureza reparadora das cirurgias pós-bariátricas. A agravante argumenta, em suas razões no Evento 81, a inocorrência de óbices de admissibilidade, aduzindo cerceamento de defesa e necessidade de reforma do julgamento antecipado, com a consequente subida dos autos para apreciação pela Corte Superior. Sustenta que o agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil constitui a via processual adequada para impugnar o pronunciamento da Vice-Presidência e viabilizar a análise das violações de lei federal. Intimada para responder aos termos do recurso, a agravada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, apresentou contrarrazões no Evento 84. A defesa técnica sustenta preliminarmente o não conhecimento do agravo por inadequação da via eleita e caracterização de erro grosseiro, alegando que a decisão denegatória de seguimento fundada em recurso repetitivo desafia exclusivamente a interposição de agravo interno, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. É o breve relatório.  DECIDO . A análise da admissibilidade recursal evidencia que o agravo em recurso especial interposto pela operadora de saúde no Evento 81 não reúne as condições mínimas de conhecimento, em virtude de manifesto erro grosseiro decorrente da inadequação da via recursal eleita. O sistema processual brasileiro estabelece de forma rigorosa as vias de impugnação contra as decisões do juízo de admissibilidade na origem, vedando a livre escolha do recorrente ou o manejo de recursos inadequados para contornar preclusões ou regimes de precedentes obrigatórios. No caso concreto, verifica-se que a decisão proferida por esta Vice-Presidência no Evento 73 aplicou de maneira expressa o regime de negação de seguimento previsto no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, ao constatar o perfeito alinhamento do acórdão de apelação com a tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.030, parágrafo segundo, estabelece que caberá exclusivamente o recurso de agravo interno contra a decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do caput do mesmo dispositivo, devendo a insurgência ser submetida ao escrutínio do próprio órgão colegiado do tribunal local. Por sua vez, o artigo 1.042, caput, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cabimento do agravo em recurso especial, exclui expressamente a…

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