Processo 0046591-36.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0046591-36.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0046591-36.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ERICO SEVERINO DOS SANTOS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente ação contra o DETRAN/PE, visando, em síntese, a desconstituição do auto de infração impugnado na queixa, bem como de suas respectivas penalidades administrativas de trânsito, alegando não ter recebido nenhuma notificação de trânsito acerca daquela autuação e que tal vício prejudicou seu direito de defesa e constitui vício de nulidade absoluta. O DETRAN/PE apresentou contestação, na qual pugnou pela total improcedência do pedido. Dispensada a audiência. Passo ao exame do mérito. O cerne da presente lide consiste em perquirir a anulação do (s) auto (s) de infração questionado na petição inicial, sob a tese de que não ocorreu a notificação administrativa de trânsito. Em que pesem os argumentos declinados na peça de defesa, entendo que a parte demandada não logrou êxito em comprovar a exigência legal de dupla notificação ao real condutor do auto de infração, visto que foi uma abordagem direta, a qual exige que seja uma notificação pessoal. Acerca da notificação da autuação de trânsito, a legislação exige que o condutor seja notificado da por ocasião do cometimento da infração e, após o julgamento do processo administrativo de trânsito, quando da imposição das penalidades de trânsito, nos termos do art. 281-A e 282, do CTB. Em matéria processual, o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos, de tal forma que a parte demandada, ao sustentar a regularidade da autuação, à mesma incumbia o dever de produção de provas a esse respeito, o que não ocorreu. Outrossim, na medida em que o condutor sustentou não ter recebido correspondência postal acerca do auto de infração questionado nesta lide, entendo que não se afigura razoável admitir que o “onus probandi” (art. 373, I, do NCPC) recaia sobre o mesmo, por se tratar a hipótese de prova negativa. De conseguinte, por força da incidência do contido no art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, incumbia ao ente público demandado instruir o presente feito com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. E, quanto a esse aspecto, pode-se observar que, por ocasião da contestação, o ente público produziu provas documentais capazes de corroborar a alegação do autor de que não foi validamente notificado, vez que acostou a este feito meio de prova documental em que há a seguinte anotação na correspondência postal: "Não há imagem do AR de autuação associada" (fls. 03/04; id. 225458901), restando-se evidenciado que o vício apontado pela parte autora restou concretizado. Assim, a falta de comprovação da efetiva ciência do condutor acerca de apenas uma ou de ambas as notificações (autuação e penalidade), pois, prejudicou o exercício dos direitos de ampla defesa e do contraditório, restando o ato administrativo eivado de vício insanável. Corroborando o entendimento acima exposto, transcrevo o teor da Súmula nº 312, do col. STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."…

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