Processo 0046592-36.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0046592-36.2023.8.27.2729/TO AUTOR : RAFAEL GASPAR NOGUEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839) ADVOGADO(A) : SHENYA FRANCYNI DE LIMA RAMOS (OAB TO007469) RÉU : V C PIRES LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais , protocolada por RAFAEL GASPAR NOGUEIRA em desfavor de V C PIRES LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, que: Em maio de 2023, a Requerida firmou contrato de locação e prestação de serviços para a realização de um evento acadêmico de uma turma do curso de Direito, ocorrido em 25 de junho de 2023. Durante o evento, o Requerente, ao utilizar o banheiro da área externa do espaço, escorregou no piso molhado e caiu. A cerâmica utilizada no local, além de inadequada para um ambiente de grande circulação de pessoas, não possuía características antiderrapantes, sendo excessivamente lisa. Com a queda, o Requerente desmaiou e, ao recobrar a consciência, já se encontrava dentro de um veículo a caminho da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde deu entrada por volta das 18h20, relatando dores no braço esquerdo. Exames de Raio-X constataram fratura no úmero esquerdo, e, no dia seguinte (26/06/2023), o Requerente foi encaminhado ao Hospital Regional de Palmas (HGP) para procedimento cirúrgico, o qual foi realizado em 05/07/2023, com alta hospitalar no dia seguinte. Apesar de a Requerida estar ciente dos fatos, uma vez que sua equipe presenciou o ocorrido durante o evento, não prestou qualquer assistência ao Requerente, tampouco demonstrou preocupação com sua situação. Ao final, requereu: a inversão do ônus da prova; o deferimento da liminar para pagamento de pensão no importe de R$ 5.033,53 (cinco mil e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), resultado da diferença entre o salário percebido pelo Autor antes do incidente, e o auxílio que o mesmo recebe do INSS, a serem pagos retroativos à julho/2023 e a condenação da parte requerida em Danos Morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Anexou documentos no evento inicial. Pedido de Justiça Gratuita indeferido ( evento 4, DECDESPA1 ), sendo posteriormente concedido, conforme Acórdão proferido no evento 29, ACOR1 , do Recurso de Agrava de Instrumento n° 0017501-85.2023.8.27.2700, interposto pelo autor. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 35, TERMOAUD1 ). Regularmente citada, a parte requerida apresentou CONTESTAÇÃO no evento 37, CONT1 , arguindo preliminares de Inépcia da Petição Inicial, Ilegitimidade Passiva, além do pedido de Revogação da Gratuidade da Justiça. No mérito, rechaçou as teses autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. RÉPLICA no evento 40, REPLICA1 . As partes foram intimadas para manifestar interesse em produzir provas ( evento 42, DECDESPA1 ). Na ocasião a parte requerida postulou a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte requerente, bem como pela juntada de documentos, conforme delineado no evento 46, PET1 . O autor, requereu a oitiva de testemunhas, bem como, pela expedição de Ofício ao Corpo de Bombeiros e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano para atestar as condições de segurança e da regularidade do imóvel em que o evento foi realizado ( evento 47, PET1 ). Na decisão que veio a sanear o feito ( evento 49, DECDESPA1 ), restou rejeitada as preliminares da inépcia da incial,…
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