Processo 0046592-56.2008.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046592-56.2008.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0046592-56.2008.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ESPOLIO DE CONSUELO RODRIGUES DREWS, SIMONNE INDUZZI DREWS, RAFAEL INDUZZI DREWS, CLAUDIA INDUZZI DREWS, EDINA INDUZZI DREWS Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A Advogados do(a) APELADO: FELIPE ANDREY COIMBRA XAVIER PINTO - ES13217, JAYME FERNANDES JUNIOR - ES10999, JOSE ALCIDES DE SOUZA JUNIOR - ES13144 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANESTES S.A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença (fls. 175/178) proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Vitória/ES nos autos da ação ordinária ajuizada por CONSUELO RODRIGUES DREW E OUTROS, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento das diferenças de correção monetária em caderneta de poupança referentes aos Planos Bresser (1987) e Plano Verão (1989). Nas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, que: i) A sentença padece de nulidade por vício ultra petita, visto que a prestação jurisdicional extrapolou os limites objetivos da lide ao impor condenação relativa a períodos que não foram objeto do pedido exordial deduzido pela parte apelada; ii) o magistrado de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao proferir decisão em desconformidade com o princípio da adstrição ou congruência, concedendo provimento jurisdicional além do que fora efetivamente pleiteado na peça inicial; iii) é imperativo o sobrestamento do feito em virtude de determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que ordenou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em grau de recurso que discutam a recomposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança afetadas pelos Planos Verão e Collor; iv) configura-se a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, uma vez que o banco não detém autonomia para a definição dos índices de correção monetária, atuando sob estrita subordinação às normas de intervenção estatal no domínio econômico; v) inexiste, na hipótese, direito adquirido aos índices vigentes sob a égide da legislação pretérita, tratando-se de mera expectativa de direito frustrada pela incidência imediata de normas de ordem pública; vi) a apelada não faz jus a quaisquer diferenças de correção referentes aos Planos Verão e Collor I, sustentando o acerto dos critérios aplicados à época; vii) revela-se imprópria a atribuição de responsabilidade civil ao banco apelante, ante a ausência de nexo causal e de conduta culposa ou dolosa, configurando-se o fenômeno do "ato do príncipe" (factum principis), ante o dever legal de obediência às normas governamentais imperativas; viii) todos os atos praticados pela instituição financeira revestiram-se de plena legalidade, limitando-se o banco a cumprir as diretrizes regulamentares e legislativas emanadas pelas autoridades monetárias competentes; ix) os índices de atualização monetária e critérios de cálculo utilizados pela parte apelada são tecnicamente incorretos e carecem de respaldo jurídico, resultando em apuração de quantum manifestamente equivocado. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 161/171) pugnando pela manutenção do julgado, invocando a jurisprudência consolidada sobre a matéria e…

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