Processo 0046594-81.2013.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 99822-4175 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0046594-81.2013.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: M. P. D. E. D. C., M. D. S. V. D. C. REU: L. A. S. D. C., M. E. S. D. C. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de ação de inventário e partilha ajuizada por M. D. S. V. D. C., em razão do falecimento de seu cônjuge, Luiz Gonzaga Pires de Castro, ocorrido em 30 de outubro de 2013 . A requerente foi devidamente nomeada para o encargo de inventariante, prestando o compromisso legal para a administração do espólio, que é composto por bens imóveis e valores depositados em contas bancárias. O processo seguiu o rito de arrolamento sumário, com a participação dos herdeiros e filhos do autor da herança, L. A. S. D. C. e Maria Eugênia Soares de Castro, esta última na condição de incapaz e devidamente representada por sua curadora . Ao longo da instrução processual, as partes buscaram a solução consensual para a divisão do patrimônio, culminando na apresentação de um plano de partilha amigável de ID 143988164 . Conforme os termos da referida proposta, os herdeiros e a meeira convencionaram a divisão dos bens na proporção de 40% (quarenta por cento) para a viúva inventariante, M. D. S. V. D. C., e 30% (trinta por cento) para cada um dos herdeiros, L. A. S. D. C. e Maria Eugênia Soares de Castro. O acordo englobou a totalidade do espólio, incluindo os imóveis e os ativos financeiros remanescentes. Para viabilizar a regularização tributária e o cumprimento das obrigações do espólio, este juízo autorizou, mediante alvará judicial devidamente retificado para correção de erro material nas numerações, a alienação dos imóveis registrados sob as matrículas nº 16.913 e nº 16.914 no Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia . A venda foi condicionada à demonstração posterior da quitação dos encargos fiscais incidentes, garantindo que a transmissão da propriedade apenas se consolidasse perante o registro público após o adimplemento dos tributos devidos ao fisco estadual. No tocante às obrigações tributárias, a inventariante promoveu a juntada dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) relativo à sucessão, conforme a guia de ITCD nº 101799 de ID 143988843 e detalhamento em ID 143988847 . Além disso, diante da desproporcionalidade verificada na partilha em relação aos quinhões ideais, foi providenciado o recolhimento do imposto de doação (inter vivos) referente ao excedente de quinhão destinado à viúva, comprovado pelas guias nº 330194 e nº 330195 de ID 143988832 e ID 143988833 , atendendo assim às exigências formuladas pela Fazenda Pública Estadual. A regularidade fiscal do espólio e do autor da herança foi amplamente demonstrada por meio da juntada de diversas certidões negativas de débitos. Constam nos autos a certidão negativa de tributos federais e dívida ativa da União de ID 143988841 , a certidão…
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