Processo 0046598-54.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0046598-54.2026.4.05.8300 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil -- FIES, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -- FNDE. A parte autora afirma ter firmado contrato de financiamento estudantil no ano de 2015, sob o nº 15.1030.185.0007604-70, com taxa de juros de 3,4% ao ano e saldo devedor atual de R$ 529.179,13. Sustenta, em síntese, que se encontra inadimplente e que, embora não estivesse em mora por mais de 360 dias em 30/06/2023, deve ser enquadrada nos benefícios de renegociação instituídos pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, com aplicação de desconto de 77% sobre o saldo devedor, sob pena de violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito ao parcelamento do débito em até 150 parcelas, com redução de 100% dos juros e multas, com fundamento na Resolução CG-FIES nº 55/2023. Pleiteia, ainda, a aplicação de taxa de juros real zero ao contrato, a partir de 2018, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento estudantil nos moldes atuais, a retirada de eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso, a ser apurado após a apresentação da planilha de evolução da dívida pelos réus. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no que tange ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora declarou a sua condição de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Desse modo, com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade judiciária. Passo ao exame da tutela de urgência. Para a concessão da medida liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Todavia, em análise inicial, verifica-se que esses requisitos não se encontram preenchidos. No tocante à probabilidade do direito, as alegações formuladas na petição inicial não encontram, neste momento processual, amparo suficiente na legislação regente e na jurisprudência consolidada. De início, importa destacar que os contratos de financiamento estudantil vinculados ao FIES não se submetem às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.031.694), uma vez que se trata de programa governamental de fomento social, e não de serviço bancário comercial típico. Ademais, no que se refere à aplicação dos benefícios do programa Desenrola FIES, instituído pela Lei nº 14.375/2022 e atualizado pela Lei nº 14.719/2023, os descontos especiais constituem política pública estruturada com critérios de elegibilidade rígidos. A lei de regência direciona os abatimentos mais expressivos aos contratos em situação de inadimplência em marcos temporais…
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