Processo 0046598-72.2023.8.17.2001
TJPE • Monitória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0046598-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: EDSON KENED DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de EDSON KENED DE OLIVEIRA. Alegou ser credora da importância de R$ 96.522,89 (noventa e seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos). Aduziu que a referida dívida é oriunda de contrato de Crédito Direto ao Consumidor - BB Crédito Automático nº 112107923, firmado em 30/06/2022, o qual previa o pagamento em 72 prestações mensais. Acostou procuração e documentos e pagou custas. Despacho de id 132648577 determinou a citação da parte ré. Expedidas citações por oficial de justiça (id 133372065, 235772723 , as quais restaram infrutífera, com devolução negativa conforme Certidões de ids. 136861776 e 236015670. Realizadas pesquisas de busca de endereço por sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD E SNIPER (id 140045338, 208934867 e 227231154). Expedidas cartas precatórias (ids 145013376 e 184844068) que retornaram sem êxito (ids 147522184 e 197278870). Tentativa de citação via postal nos ids 174958198, 200228277, 209708576, 216467113, 230047523, com AR negativos (ids 202846222, 212054961, 232349740). Instada a manifestar-se sobre a última tentativa de citação frustrada (id 236561151), sob pena de extinção do feito, a parte autora peticionou nomes alheios ao processo (id 239215711) e, ato contínuo, peticionou requerendo o desentranhamento da petição acostada equivocadamente (id 239222893). É o relatório, passo à decisão. A indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora promover a citação fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à sua viabilidade. Impende destacar que o art. 240, § 2º, do CPC, além de esclarecer que o ônus de promover a citação do réu, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir essa o prazo de 10 (dez) dias para cumprir dita diligência, contados do despacho que o ordenar, o que não foi cumprido pela empresa demandante. Verifica-se que a parte autora apresentou diversos endereços do réu EDSON KENED DE OLIVEIRA, inclusive com o auxílio de sistemas de pesquisas, sem que o juízo tivesse logrado êxito na citação desses demandados, cujas certidões restaram infrutíferas (ids 136861776, 236015670, 147522184 e 197278870, 202846222, 212054961 e 232349740). Consta nos autos que a parte autora foi regularmente intimada para indicar novo endereço apto à localização do demandado, permanecendo, entretanto, silente. Na realidade, a parte autora, por descuido, indicou endereços de indivíduos que não compõem o presente feito e, em seguida, requereu o desentranhamento, mas não aproveitou o ensejo para indicar novo endereço. A inércia da parte demandante, ao deixar de promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, impede a formação válida da relação processual, especialmente diante da ausência de citação da parte demandada. Nessa hipótese, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de…
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