Processo 0046600-74.2011.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0046600-74.2011.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0046600-74.2011.5.21.0005 RECLAMANTE: MARCELO MIRANDA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a205dc6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO       Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução (ID. 004a732) opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, nos quais a executada sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão da execução em razão da existência da Ação Rescisória nº 004502-64.2017.5.00.0000, em trâmite perante o Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, alega a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a obrigação de pagar diferenças salariais decorrentes da exclusão dos adicionais da base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) não mais subsiste diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927, sob o regime da repercussão geral. A parte exequente apresentou impugnação (ID. a14fcec), sustentando que o título executivo transitou em julgado antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e que inexiste determinação de suspensão da presente execução no âmbito da ação rescisória. Este Juízo, em decisão anterior (ID. b1c7cad), entendeu que o julgamento do RE nº 1.251.927 não impediria, por si só, o prosseguimento da execução.  Na ocasião, consignou-se que o trânsito em julgado da presente demanda ocorreu em 2016, ao passo que a decisão proferida no referido recurso extraordinário somente transitou em julgado em 1º/03/2024, razão pela qual não seria aplicável a relativização da coisa julgada prevista no art. 884, § 5º, da CLT e no art. 525, § 12, do CPC. Em consequência, os embargos à execução foram julgados improcedentes. Todavia, posteriormente, a executada ajuizou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, com pedido de medida liminar, sustentando que a decisão proferida nestes autos desrespeitou o entendimento firmado no RE nº 1.251.927, bem como afrontou a Súmula Vinculante nº 37 e o decidido na ADI nº 3.423. O pedido formulado na reclamação foi acolhido, para cassar a decisão anterior e determinar que outra seja proferida, observando o entendimento firmado no no RE 1.251.92. Ao compulsar o ofício/decisão de ID. 32f5a40, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a observância do entendimento firmado no RE nº 1.251.927 em todos os processos pendentes que versem sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). Com efeito, nesse julgamento submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade das normas coletivas que instituíram a RMNR, bem como da metodologia originalmente adotada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela, assentando que devem prevalecer os critérios estabelecidos nas negociações coletivas celebradas entre a empresa e as entidades sindicais representativas dos trabalhadores. No presente caso, contudo, o título executivo transitado em julgado condenou a executada ao pagamento de diferenças de RMNR decorrentes da exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da parcela (ID. ba04503), entendimento que se revela incompatível com a tese vinculante posteriormente firmada pela Suprema Corte. Assim, tendo sido reconhecida a validade da metodologia originalmente adotada pela PETROBRAS para o cálculo da…

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