Processo 0046600-75.2008.5.09.0567
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0046600-75.2008.5.09.0567 AGRAVANTE: S. J. M. CHAVES E OUTROS (3) AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84636c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0046600-75.2008.5.09.0567 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. S. J. M. CHAVES MESSIAS QUEIROZ UCHOA (PR30553) Recorrente: Advogado(s): 2. SAMILE MOSER CHAVES MESSIAS QUEIROZ UCHOA (PR30553) Recorrente: Advogado(s): 3. DULCINEIA MOSER CHAVES MESSIAS QUEIROZ UCHOA (PR30553) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NORBERTO YANAZE (PR38899) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (MS13930) ROBSON FUMAGALI (PR50412) SADI BONATTO (PR10011) Recorrido: JORGE VITORIO ESPOLADOR Recorrido: JOSE VALDIR LOURENCO Recorrido: ROBERTO MARCIO DE AFONSECA E SILVA Recorrido: SILVALINO DE JESUS MACARIN CHAVES Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECURSO DE: S. J. M. CHAVES (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id cbd8461,51f23ad,98b9df3; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 99b7d30). As Reclamadas colacionaram aos autos o substabelecimento sob o Id 321c07d, que confere poderes ao advogado subscritor do Recurso de Revista, Dr. Messias Queiroz Uchoa - OAB/PR 30.553.. Todavia, não se vislumbra nos autos procuração dos Reclamados S J M CHAVES - ME, Silvalino de Jesus e Dulcineia Moser, ao advogado Amaury Sérgio Santoro Felipe que outorgou poderes ao signatário do substabelecimento. O advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista, Dr. Messias Queiroz Uchoa - OAB/PR 30.553, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Registre-se que a SBD-1 do Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado no sentido de que nos termos da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não se cogita de concessão de prazo para que seja sanado o vício na representação processual, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-AIRR-11910-14.2016.5.03.0015,…
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