Processo 0046602-37.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046602-37.2025.4.05.8200 AUTOR: GIOVANNI DE FARIAS SEABRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório (resumido) GIOVANNI DE FARIAS SEABRA propôs ação pelo procedimento do JEF contra a UNIÃO (Fazenda Nacional) e a UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, c/c pedido de tutela provisória de urgência, objetivando isenção de imposto de renda de pessoa física sobre proventos da pensão desde julho de 2018 por ser alegadamente portador de doença grave, especificada na Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV: Aduziu, na petição inicial, que: Servidor público federal aposentado, é portador de Cardiopatia Grave (CID I25.5), doença isquêmica crônica. O diagnóstico da enfermidade foi realizado em julho de 2018, data a partir da qual passou a necessitar de acompanhamento médico contínuo e uso de medicação permanente. Em 14 de novembro de 2025, o Autor foi submetido a uma perícia médica junto ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com o objetivo de obter a isenção do Imposto de Renda prevista em lei. Contudo, para sua surpresa, o Laudo Médico Pericial nº 188.011/2025, embora tenha reconhecido a existência da cardiopatia grave, fixou a data do diagnóstico em 21 de outubro de 2025, ignorando todo o histórico médico e os laudos particulares que comprovam que a doença existe desde 2018. Inconformado, o Autor apresentou pedido de reconsideração, que foi convertido em recurso administrativo e analisado por nova junta médica. Em 04 de dezembro de 2025, foi emitido o Laudo Médico Pericial nº 196.974/2025, que, de forma equivocada, manteve a data do diagnóstico em 21/10/2025. A decisão administrativa de fixar o diagnóstico em uma data recente causa grave prejuízo ao Autor, pois restringe seu direito à isenção do Imposto de Renda apenas a partir de outubro de 2025, obrigando-o a arcar com o tributo por todo o período em que já fazia jus ao benefício, ou seja, desde julho de 2018. A decisão de id. 143742792 deferiu o pedido de tutela de urgência, e, em ato contínuo, determinou a citação da parte Ré. Citada, a FAZENDA NACIONAL apresentou defesa na qual, embora reconheça que não há discussão quanto ao direito à isenção por moléstia grave, já que houve deferimento administrativo, argumenta que a pretensão de retroação do termo inicial da doença fixado pela perícia do INSS não merece prosperar. A requerida sustenta a presunção de legitimidade e veracidade do laudo pericial oficial e afirma que o ônus da prova para desconstituir tal conclusão recai integralmente sobre o autor mediante prova robusta e técnica. Além disso, requer que seja pronunciada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme o art. 168, I, do CTN. Por fim, impugna a concessão da gratuidade da justiça e defende que, em caso de eventual condenação, os cálculos devem observar a taxa SELIC e o refazimento da base de cálculo do imposto, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Observada a impugnação à Contestação. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade judiciária: Considerando a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de…
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